Direitos do consumidor bancário

Lei 15.252/2025: os quatro direitos novos de quem usa banco — e o que já está valendo

Sancionada em novembro de 2025 e regulamentada em maio de 2026, a Lei 15.252 criou quatro direitos para quem usa serviços financeiros — e um deles acabou com o limite de crédito que aumentava sozinho. Este guia explica cada um, o que o veto presidencial retirou do texto e o que ainda depende de implementação.

Por Equipe GRS Soluções · Publicado em · 16 min de leitura

Livro de capa dura fechado sobre mesa escura, com fita marcadora vermelha saindo entre as páginas

Quase todo mundo que tem conta em banco já viveu pelo menos uma destas três coisas: descobrir que o limite do cartão subiu sem ter pedido, receber o salário numa instituição escolhida pelo empregador e não por si, ou assinar um crédito sabendo a taxa de juros mas não o custo real da operação.

As três deixaram de ser apenas incômodos e passaram a ter regra própria.

A Lei 15.252, de 4 de novembro de 2025, estabeleceu direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros. Ela entrou em vigor na data da publicação e deu ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central o prazo de 180 dias para regulamentar — prazo cumprido em 4 de maio de 2026, com a publicação de um conjunto de resoluções.

Este guia percorre os quatro direitos criados, o que o veto presidencial retirou do texto e o que muda, na prática, para quem já tem contrato em andamento.

Os quatro direitos, em resumo

Direito O que assegura
Portabilidade salarial automática Receber salário, aposentadoria ou pensão na instituição que você escolher, sem refazer o pedido a cada vínculo
Débito automático entre instituições Debitar obrigações em conta de banco diferente daquele com quem se contratou
Informação Custo efetivo total e taxas nos contratos e canais digitais; limite de crédito não sobe sem anuência expressa
Crédito em modalidade especial Acesso a uma linha com juros reduzidos, nos critérios definidos pelo Banco Central

Direito 1: a portabilidade automática do salário

O ponto de partida é uma distorção antiga: a conta que recebe o salário costuma ser escolhida pelo empregador, não pelo trabalhador. Quem quisesse receber em outro banco tinha de pedir a transferência — e, na troca de emprego, pedir de novo.

A lei assegura a toda pessoa natural o direito de optar pela portabilidade automática de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e valores similares. A operação consiste em transferir o valor creditado em uma ou mais contas-salário para outra conta de titularidade do próprio beneficiário, na instituição que ele escolher.

Duas palavras fazem diferença aqui. “Automática”, porque a opção passa a acompanhar o titular em vez de exigir novo requerimento a cada vínculo. E “de titularidade do próprio beneficiário”, porque não se trata de direcionar o salário para terceiros — é o mesmo dinheiro, do mesmo dono, em outro banco.

O efeito prático mais relevante não é a comodidade. É que a conta-salário deixa de ser um ponto de captura: quem recebe onde quer tem liberdade real para comparar tarifas, taxas e produtos, em vez de contratar tudo onde o dinheiro cai por imposição.

O que o veto retirou

O texto aprovado no Congresso previa prazo máximo de dois dias úteis para a efetivação da portabilidade, e atribuía ao Banco Central a competência para definir prazos de transferência.

Ambos os pontos foram vetados. O prazo de dois dias úteis saiu do texto, e a competência sobre prazos passou ao Conselho Monetário Nacional.

Vale registrar porque esse número circulou bastante na cobertura da época da aprovação e ainda aparece como se estivesse em vigor. Não está: o prazo aplicável é o que a regulamentação fixar.

Direito 2: débito automático entre instituições diferentes

Até então, o débito automático funcionava bem dentro de casa. Contratou o financiamento no banco A, o débito saía da conta do banco A. Para pagar uma obrigação do banco A com dinheiro do banco B, o caminho era manual — transferir e depois pagar, todo mês.

A lei assegura o débito automático entre contas de instituições diferentes, o que permite quitar empréstimos, financiamentos e outras obrigações debitando de onde o dinheiro efetivamente está.

Combinado com o direito anterior, o desenho fica coerente: recebo onde quero, pago de onde quero. A vinculação entre “onde recebo” e “com quem contrato” — que era o principal argumento silencioso para não trocar de banco — perde força.

Pasta de arquivo aberta com folhas em branco e abas divisórias sobre mesa escura
Os dois primeiros direitos atacam o mesmo problema por ângulos diferentes: a dificuldade prática de sair de uma instituição.

Direito 3: informação — e o limite que não sobe mais sozinho

É o direito com efeito mais imediato no cotidiano, e ele tem duas frentes.

Custo efetivo total e taxas, expostos

As instituições devem divulgar, nos contratos de crédito e nos canais digitais de atendimento, o custo efetivo total e as taxas de juros aplicadas na concessão de crédito.

A distinção entre os dois números é o que dá sentido à regra. A taxa de juros remunera o dinheiro emprestado. O custo efetivo total reúne tudo o que a operação custa: juros, tarifas, tributos e seguros embutidos. Duas propostas com a mesma taxa anunciada podem ter custos efetivos bem diferentes — e é o segundo número, não o primeiro, que responde qual sai mais cara.

Levar essa informação para os canais digitais, e não apenas para o contrato assinado ao final, muda o momento em que ela chega: passa a estar disponível antes da decisão, e não depois.

Fim do aumento automático de limite

Este é o ponto que mais muda a rotina de quem tem cartão de crédito: fica vedado o aumento automático de limite de crédito sem anuência expressa do usuário.

A prática era corriqueira. O limite subia sozinho, apresentado como reconhecimento de bom histórico, e o aumento produzia dois efeitos combinados: elevava o teto de gasto possível e, quando a fatura não era paga integralmente, elevava também o tamanho da dívida que entrava no rotativo — a modalidade de crédito mais cara do mercado de varejo.

A exigência de anuência expressa inverte a lógica. Não basta a instituição comunicar o aumento e considerar a ausência de recusa como concordância: a manifestação precisa existir.

A lei prevê ainda o direito a informações sobre opções de crédito mais vantajosas, o que desloca parte do ônus de descobrir a melhor alternativa — que hoje recai inteiramente sobre o cliente — para quem tem os dados na mão.

O tamanho do que está em jogo

A regra do limite parece burocrática até se olhar para onde ela desemboca. Um limite maior não é só permissão para gastar mais: é permissão para carregar mais dívida na modalidade em que essa dívida é mais cara.

As taxas médias divulgadas pelo Banco Central para junho de 2026, todas referentes a pessoas físicas com recursos livres, deixam a diferença explícita:

Modalidade Taxa média Equivalente Série
Aquisição de veículos 1,97% ao mês ~26,4% ao ano 25471
Crédito pessoal não consignado 7,08% ao mês ~127% ao ano 25464
Cheque especial ~7,56% ao mês 139,78% ao ano 20741
Cartão de crédito rotativo ~15,13% ao mês 442,44% ao ano 22022

O rotativo do cartão custa cerca de 7,7 vezes a taxa mensal de um financiamento de veículo. A diferença não está na natureza do dinheiro — está na garantia e no prazo: o financiamento tem o bem como garantia e prazo definido; o rotativo não tem nem um nem outro.

Duas pilhas de moedas de alturas bem diferentes sobre superfície escura
A mesma dívida custa valores muito diferentes conforme a modalidade em que ela é carregada. É por isso que a porta de entrada do rotativo importa.

É por isso que a exigência de anuência para elevar limite é mais do que formalidade: ela controla a porta de entrada da modalidade mais cara do crédito ao consumidor.

Direito 4: crédito em modalidade especial com juros reduzidos

O quarto direito é o mais dependente de regulamentação, e por isso o mais sujeito a expectativa equivocada.

A lei criou uma modalidade especial de crédito com desconto percentual nas taxas, com a lógica de vincular juros menores a operações de menor risco de inadimplência. Não instituiu um direito universal de contratar crédito barato: delegou ao Banco Central a definição dos critérios e das condições de concessão.

Foi o que a Resolução BCB 564/2026 passou a tratar. Quem se enquadra, em que condições e com que desconto são perguntas cuja resposta está na regulamentação — e é ela, não a lei, que determina o alcance real da medida.

Para dar dimensão do problema que a modalidade tenta atacar: a taxa média de juros das operações de aquisição de veículos por pessoas físicas com recursos livres, divulgada pelo Banco Central na série 25471, ficou em 1,97% ao mês em junho de 2026 — cerca de 26,4% ao ano. E o financiamento de veículo é uma das linhas mais baratas do crédito à pessoa física, porque tem o próprio bem como garantia. As modalidades sem garantia trabalham em outro patamar.

A regulamentação de 4 de maio de 2026

O prazo de 180 dias previsto na lei foi cumprido com a publicação de um conjunto normativo, e não de uma norma única:

Norma Objeto
Resolução CMN 5.299/2026 Diretrizes gerais: portabilidade salarial, débito entre contas, operações com juros reduzidos e prestação de informações
Resolução BCB 564/2026 Modalidade de crédito especial com taxas reduzidas
Resolução BCB 567/2026 Medidas de aconselhamento e informações mínimas ao cliente nas operações de crédito
Resolução Conjunta CMN/BCB 20/2026 Altera norma de 2023 sobre educação financeira

A Resolução BCB 567/2026 merece destaque por introduzir a ideia de aconselhamento — a instituição deixa de ter apenas o dever de informar e passa a ter deveres relacionados a orientar o cliente no momento da contratação. É uma mudança de natureza, não de grau: informar é disponibilizar dados; aconselhar pressupõe considerar a situação de quem está do outro lado.

A distinção não é semântica. Sob o dever de informar, a instituição cumpre a norma exibindo o custo efetivo total, ainda que o cliente não tenha repertório para interpretá-lo — o ônus de entender é dele. Sob um dever de aconselhamento, exibir deixa de bastar: a adequação do produto à situação de quem contrata entra na conta. É um deslocamento que a regulação bancária brasileira vinha fazendo aos poucos, e que aqui aparece de forma explícita.

Vale a ressalva de que o alcance concreto desses deveres depende de como a supervisão os aplica, e isso se constrói ao longo do tempo. A norma é recente — de maio de 2026 —, e a prática que ela vai produzir ainda está se formando.

Portabilidade de salário não é portabilidade de crédito

Esta confusão aparece em praticamente toda conversa sobre o tema, e vale desfazer porque leva a decisões erradas.

Portabilidade salarial Portabilidade de crédito
Norma Lei 15.252/2025 Resolução CMN 5.057/2022
O que se move O salário, para outra conta sua A dívida, para outra instituição
Resultado Você recebe onde quiser Você passa a dever a outro credor, com nova taxa
Custo para você Os custos de transferência entre instituições não podem ser repassados ao devedor

A portabilidade de crédito, disciplinada pela Resolução CMN 5.057/2022, em vigor desde 1º de março de 2023, obriga a instituição credora original a garantir a transferência quando o devedor a solicita, mediante o recebimento dos recursos da instituição proponente. Os prazos são de até cinco dias úteis pelo caminho tradicional e de até três dias úteis quando a operação corre pelo Open Finance — canal pelo qual a portabilidade de crédito pessoal ficou disponível ao público geral a partir de fevereiro de 2026.

Lupa de aro escuro apoiada sobre folha em branco, mesa de madeira escura
Na portabilidade de crédito, a comparação que decide não é entre as taxas anunciadas, e sim entre os custos efetivos totais das duas operações.

Quem cogita portar uma dívida encontra o passo a passo da comparação — e a relação entre portabilidade, quitação e amortização — em quitação antecipada de financiamento.

Onde cada direito se exerce

Direito que ninguém sabe acionar tem efeito reduzido. Vale mapear onde cada um se manifesta no dia a dia, porque os quatro operam em momentos diferentes da relação com a instituição.

A portabilidade salarial se exerce junto à instituição em que se quer receber — é ela que aciona a transferência e faz o compartilhamento de dados com a que hoje recebe o crédito. Não depende de autorização do empregador, e é justamente esse o ponto: a escolha passa a ser de quem recebe, não de quem paga.

O débito entre instituições é acionado na contratação ou na alteração da forma de pagamento de uma obrigação já existente, indicando a conta de onde o valor deve sair — inclusive quando ela é de outro banco.

O direito à informação não precisa ser pedido: ele obriga a instituição a exibir o custo efetivo total e as taxas nos contratos e nos canais digitais. Quando o número não aparece antes da contratação, a exigência não está sendo cumprida — e é aí que o pedido por escrito entra. Já a vedação ao aumento de limite opera sozinha: sem anuência expressa, o aumento não deveria ocorrer.

O crédito em modalidade especial depende de enquadramento nos critérios da regulamentação, e é a instituição que informa a disponibilidade.

Se a instituição não cumprir

Direito previsto em lei e direito exercido na prática nem sempre coincidem. Quando a instituição não observa o que a norma determina — não informa o custo efetivo total, eleva limite sem anuência, cria obstáculo à portabilidade —, existe uma escada de providências, e a ordem importa porque cada degrau produz um registro que o seguinte aproveita.

  1. Pedir por escrito. O primeiro passo é solicitar formalmente, pelo canal de atendimento, o que está faltando: o demonstrativo do custo efetivo total, a origem da alteração de limite, a razão da recusa. Pedido escrito gera protocolo, e protocolo é o que sustenta os passos seguintes.
  2. Ouvidoria da instituição. É instância obrigatória nas instituições autorizadas pelo Banco Central, com prazo regulamentar para resposta. Ela existe justamente para os casos em que o atendimento comum não resolveu.
  3. Banco Central. O registro de denúncia ou reclamação é o caminho quando há indício de descumprimento de norma — e é o canal que produz efeito regulatório, porque alimenta o acompanhamento da conduta da instituição. Não é canal de indenização.
  4. Procon. Trata a relação de consumo em si e pode mediar a solução do caso concreto.

O que muda para quem já tem contrato em andamento

Aqui é onde a expectativa costuma se descolar do texto, então vale ser direto.

O que a lei alcança: a forma como você recebe seu dinheiro, de onde pagam suas obrigações, a informação que a instituição precisa dar antes e durante a contratação, e o aumento do seu limite de crédito daqui para frente.

O que a lei não alcança: as cláusulas de um contrato já celebrado, os encargos aplicados no passado e os valores já cobrados. Um financiamento assinado em 2022 continua regido pelo que foi pactuado e pela regulamentação vigente à época.

Isso não significa que contratos antigos sejam intocáveis — significa que a via é outra. A discussão sobre valores cobrados em contrato em andamento se apoia no Código de Defesa do Consumidor, na regulamentação aplicável no momento da contratação e no exame técnico do próprio documento, incluindo a evolução da dívida ao longo do tempo.

Essa verificação não se faz pela leitura do extrato nem pela comparação da taxa com uma média de mercado: exige a análise do contrato e das planilhas, que é o trabalho que a GRS Soluções realiza em financiamento de veículo, financiamento imobiliário, empréstimo e crédito, consignado e crédito empresarial. Quando o caso demanda medida judicial, a condução é feita por advogados parceiros habilitados.

Em resumo

  • A Lei 15.252, de 4 de novembro de 2025, criou quatro direitos para a pessoa natural usuária de serviços financeiros e entrou em vigor na publicação.
  • Portabilidade salarial automática: receber salário, aposentadoria ou pensão em conta própria na instituição escolhida, sem refazer o pedido a cada vínculo. O prazo de dois dias úteis que circulou na imprensa foi vetado — não está em vigor.
  • Débito automático entre instituições: pagar obrigações debitando de conta em banco diferente daquele com quem se contratou.
  • Informação: custo efetivo total e taxas nos contratos e canais digitais, e vedação ao aumento automático de limite de crédito sem anuência expressa.
  • Crédito em modalidade especial com juros reduzidos, cujos critérios foram delegados ao Banco Central e tratados na Resolução BCB 564/2026.
  • A regulamentação saiu em 4 de maio de 2026, dentro do prazo de 180 dias: Resolução CMN 5.299/2026, Resoluções BCB 564/2026 e 567/2026 e Resolução Conjunta CMN/BCB 20/2026.
  • Portabilidade salarial e portabilidade de crédito são coisas diferentes. A primeira move o seu salário; a segunda move a sua dívida, e é regida pela Resolução CMN 5.057/2022, com prazos de cinco dias úteis, ou três pelo Open Finance.
  • A lei olha para frente. Ela não revisa contratos já assinados — essa discussão segue por outra via.

Fontes

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre esse assunto.

O que é a Lei 15.252/2025?

É a lei, de 4 de novembro de 2025, que estabelece direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros. Ela cria quatro direitos: portabilidade automática de salários e benefícios, débito automático entre contas de instituições diferentes, informação sobre custo efetivo total e taxas de juros nas operações de crédito, e acesso a uma modalidade especial de crédito com juros reduzidos. Entrou em vigor na data da publicação e fixou prazo de 180 dias para a regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.

O banco pode aumentar meu limite de crédito sem eu pedir?

Não. Um dos pontos do direito à informação previsto na Lei 15.252/2025 é a vedação ao aumento automático de limite de crédito sem anuência expressa do usuário. Antes disso, a elevação unilateral de limite era prática comum e frequentemente antecedia o endividamento em rotativo. A anuência precisa ser manifestada; silêncio não vale como concordância.

Portabilidade de salário é a mesma coisa que portabilidade de crédito?

Não, e a confusão é frequente. A portabilidade salarial, tratada na Lei 15.252/2025, transfere o valor creditado na conta-salário para outra conta do próprio titular, em instituição de sua escolha — muda para onde o dinheiro vai. A portabilidade de crédito, disciplinada pela Resolução CMN 5.057/2022, transfere uma dívida da instituição credora original para outra instituição, com nova taxa — muda de quem se deve. São mecanismos diferentes, com regras e finalidades distintas.

Quanto tempo demora a portabilidade do salário?

O texto aprovado no Congresso previa prazo máximo de dois dias úteis para a efetivação, mas esse dispositivo foi retirado por veto presidencial, assim como a competência do Banco Central para definir prazos de transferência, que passou ao Conselho Monetário Nacional. Na prática, o prazo aplicável é o que a regulamentação estabelecer, e não o de dois dias úteis que circulou quando a lei foi aprovada.

O que mudou com a regulamentação de maio de 2026?

Em 4 de maio de 2026 foram publicadas a Resolução CMN 5.299/2026, que fixa as diretrizes gerais sobre portabilidade salarial, débito entre contas, operações com juros reduzidos e prestação de informações; a Resolução BCB 564/2026, sobre a modalidade de crédito especial com juros reduzidos; a Resolução BCB 567/2026, que trata de medidas de aconselhamento e das informações mínimas a serem prestadas ao cliente em operações de crédito; e a Resolução Conjunta CMN/BCB 20/2026, que altera norma de 2023 sobre educação financeira.

A lei obriga o banco a informar o custo efetivo total?

Sim. A lei reforça o direito à informação determinando que as instituições divulguem, nos contratos de crédito e nos canais digitais de atendimento, o custo efetivo total e as taxas de juros aplicadas. O custo efetivo total é o número que reúne juros, tarifas, tributos e seguros da operação — é ele, e não a taxa de juros isolada, que permite comparar propostas.

Por que o aumento de limite sem autorização era um problema tão grande?

Porque o limite maior é a porta de entrada da modalidade mais cara do crédito ao consumidor. Segundo o Banco Central, em junho de 2026 a taxa média do cartão de crédito rotativo para pessoas físicas foi de 442,44% ao ano, o equivalente a cerca de 15,13% ao mês (série 22022). No mesmo mês, a taxa média do financiamento de veículos foi de 1,97% ao mês (série 25471) — o rotativo custava cerca de 7,7 vezes mais ao mês. Elevar o teto de gasto sem anuência aumentava a exposição a essa modalidade.

O que fazer se o banco não cumprir esses direitos?

A sequência que funciona começa pelo pedido por escrito no canal de atendimento, que gera protocolo. Não resolvido, o passo seguinte é a ouvidoria da instituição, obrigatória e com prazo regulamentar de resposta. Havendo indício de descumprimento de norma, cabe registro no Banco Central, que atua sobre a conduta da instituição mas não arbitra casos individuais nem devolve valores. Para a relação de consumo em si, o canal é o Procon. Escolher o canal errado costuma custar meses.

Essa lei serve para revisar um contrato antigo?

Ela não foi feita para isso. A Lei 15.252/2025 cria direitos de acesso, informação e mobilidade daqui para frente, e não altera cláusulas de contratos já celebrados. A discussão sobre valores cobrados em um contrato em andamento segue outra via, baseada no Código de Defesa do Consumidor, na regulamentação do Banco Central aplicável à época e na análise técnica do próprio documento.

O crédito com juros reduzidos é para qualquer pessoa?

Não. A lei criou a modalidade e delegou ao Banco Central a definição de critérios e condições de concessão, o que foi tratado na Resolução BCB 564/2026. A lógica da modalidade é oferecer taxas menores em operações com menor risco de inadimplência — ou seja, o acesso depende dos parâmetros fixados na regulamentação, não é um direito universal de contratar crédito barato.

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