Financiamento de veículo
Leasing de veículo e o VRG: a diferença para o financiamento — e o que você recebe de volta se devolver o carro
Leasing e financiamento parecem a mesma coisa na hora de assinar: entrada, parcelas, carro na garagem. São contratos diferentes, com dono do bem diferente, procedimento de retomada diferente e um componente que não existe no financiamento — o valor residual garantido. Este guia explica o que muda e, sobretudo, o que o STJ decidiu que o arrendatário tem direito a receber quando o carro é retomado e vendido.

Na hora de assinar, leasing e financiamento parecem a mesma coisa. Entrada, parcelas mensais, carro na garagem no dia seguinte. Muita gente só descobre que assinou um arrendamento mercantil anos depois — quando tenta vender o veículo, quando o contrato atrasa, ou quando recebe uma citação que não é de busca e apreensão.
São contratos diferentes em algo que não é detalhe: de quem é o carro. E dessa diferença decorre tudo o mais — o procedimento de retomada, o que acontece com os valores pagos, e uma parcela que não existe no financiamento e responde por boa parte das discussões judiciais do setor: o VRG.
Como o arrendamento mercantil funciona
O arrendamento mercantil está disciplinado pela Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974. A estrutura tem três movimentos:
A arrendadora compra o bem. A instituição adquire o veículo indicado pelo interessado e se torna proprietária dele.
O arrendatário usa e paga contraprestações. Ele recebe a posse e o uso do bem, e paga parcelas periódicas — que, tecnicamente, são contraprestações de arrendamento, não amortização de dívida.
Ao final, há três caminhos. O arrendatário pode exercer a opção de compra, pagando o valor residual garantido; pode devolver o bem; ou, quando previsto, renovar o contrato.
É a existência dessa opção de compra ao final que caracteriza o arrendamento mercantil financeiro e o separa de uma locação comum.
O VRG: o que é, e por que gera tanta discussão
O Valor Residual Garantido é a quantia prevista em contrato para o exercício da opção de compra. Não é taxa, não é encargo, não é juro: é o preço da compra, se ela for exercida.
Ele pode ser pago de três formas:
- No final, de uma vez, quando exercida a opção.
- Diluído nas contraprestações, ao longo de todo o contrato.
- De forma mista, com parte diluída e parte ao final.
Na prática do mercado brasileiro, o VRG diluído é a forma dominante. E é daí que nasceu a maior controvérsia do setor.
A discussão sobre a antecipação — e como ela terminou
O raciocínio de quem questionava era intuitivo: se o arrendatário paga o preço da compra desde a primeira parcela, ele não está exercendo uma opção ao final — está comprando desde o início. Nesse caso, o contrato não seria arrendamento, e sim compra e venda a prazo disfarçada.
O Superior Tribunal de Justiça acolheu esse raciocínio inicialmente, com a Súmula 263, no sentido de que a cobrança antecipada do VRG descaracterizaria o arrendamento mercantil.
Depois reviu o entendimento. A Súmula 263 foi cancelada e substituída pela Súmula 293, de teor oposto:
“A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.”
O que você recebe de volta se o carro for retomado
Esta é a parte mais concreta do artigo, e a menos conhecida.
Se o contrato é rescindido por inadimplemento e o veículo é retomado, o arrendatário pagou VRG ao longo das parcelas — pagou parte do preço de uma compra que não vai exercer. O que acontece com esse dinheiro?
O STJ respondeu com a Súmula 564:
“No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.”
Vale destrinchar, porque a redação é densa e cada elemento importa.
A equação. Some o VRG que você antecipou nas parcelas com o valor obtido na venda do bem. Compare com o VRG total previsto no contrato. Se a soma ultrapassar esse total, a diferença é sua.
O desconto que pode incidir. A súmula ressalva expressamente o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados, se estipulado no contrato. A palavra-chave é estipulado: o desconto depende de previsão contratual.
O que a súmula não diz. Ela não assegura a devolução integral do VRG pago. Não é “devolvi o carro, recebo tudo de volta”. É uma apuração, e o resultado depende de três números — VRG antecipado, valor da venda e VRG contratual.

A equação da Súmula 564, com números
Um exemplo ilustrativo torna a regra concreta. Considere um contrato com VRG contratual de R$ 30.000 e R$ 18.000 já antecipados ao longo das parcelas pagas até a rescisão.
| Cenário | VRG antecipado | Valor da venda | Soma | VRG contratual | Resultado |
|---|---|---|---|---|---|
| A — bem vendido por valor maior | R$ 18.000 | R$ 20.000 | R$ 38.000 | R$ 30.000 | Ultrapassa em R$ 8.000 — diferença devida ao arrendatário |
| B — bem vendido por valor menor | R$ 18.000 | R$ 9.000 | R$ 27.000 | R$ 30.000 | Não ultrapassa — não há diferença a receber por esta equação |
Simulação meramente ilustrativa, com valores redondos, para demonstrar o funcionamento da equação. Não representa proposta, promessa de resultado nem análise de caso concreto. Sobre o resultado apurado ainda pode incidir o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados, se estipulado no contrato.
Dois aprendizados saem da tabela.
O valor da venda é a variável que decide. Entre o cenário A e o B, o que mudou não foi nada que o arrendatário fez — foi por quanto o bem foi vendido. Daí a importância da prestação de contas.
Não há devolução automática do que se pagou. No cenário B, os R$ 18.000 antecipados não retornam por força dessa súmula, porque a soma não superou o VRG contratual. Quem espera receber de volta “o que pagou de VRG” está aplicando uma regra que não existe.
As três saídas ao final do contrato
Quando o contrato chega ao fim sem inadimplemento, o arrendatário escolhe entre três caminhos — e a escolha tem efeitos distintos conforme a forma de pagamento do VRG.
Exercer a opção de compra. O arrendatário paga o VRG, se ainda houver saldo dele, e adquire a propriedade. Se o VRG foi integralmente diluído nas parcelas, essa etapa pode se resumir à formalização da transferência.
Devolver o bem. O arrendatário entrega o veículo e não exerce a opção. Aqui volta a questão do VRG antecipado: pagou-se, ao longo do contrato, parte do preço de uma compra que não se realizou. O tratamento desse valor depende do que o contrato estabelece e da apuração que se faça — é a mesma lógica da Súmula 564, agora fora do contexto de inadimplemento.
Renovar o contrato. Quando previsto, é possível prorrogar o arrendamento em novas condições.
Leasing e financiamento, lado a lado
| Arrendamento mercantil (leasing) | Financiamento com alienação fiduciária | |
|---|---|---|
| De quem é o bem | Da arrendadora, durante todo o contrato | Do contratante, com propriedade resolúvel do credor |
| O que se paga | Contraprestações de arrendamento | Parcelas de amortização e juros |
| Componente extra | VRG — preço da opção de compra | Não existe equivalente |
| Ao final | Comprar, devolver ou renovar | O bem já é seu; baixa-se o gravame |
| Retomada | Ação de reintegração de posse | Busca e apreensão (Decreto-Lei 911/1969) |
| Documento do veículo | Em nome da arrendadora, com o arrendatário como possuidor | Em nome do contratante, com gravame registrado |
| Após a venda do bem retomado | Apuração da Súmula 564 do STJ | Apuração do saldo remanescente |
A linha da retomada é a que produz mais efeito prático. Busca e apreensão e reintegração de posse são ações diferentes, com fundamentos e ritos próprios. Tratar uma como se fosse a outra leva a invocar prazos e argumentos que não pertencem àquele procedimento — e é um erro frequente, inclusive em conteúdo especializado.
A posse é sua, a propriedade não: o que isso muda no dia a dia
Como o veículo pertence à arrendadora durante todo o contrato, algumas situações corriqueiras seguem lógica própria. Vale conhecê-las, porque elas aparecem sem aviso.
Multas e pontuação. A infração é do condutor, e a identificação segue as regras de trânsito aplicáveis. Como o veículo consta em nome da arrendadora, a notificação costuma chegar a ela, que repassa e indica o condutor conforme o procedimento e o prazo previstos. Atraso nesse repasse gera transtorno — e é um dos motivos pelos quais manter o cadastro atualizado junto à arrendadora importa mais do que num financiamento.
IPVA, licenciamento e seguro obrigatório. São encargos do veículo, e o contrato define quem os suporta — em regra, o arrendatário. O ponto de atenção é que o pagamento em atraso repercute em um bem que não é seu, com consequências contratuais próprias.
Seguro do veículo. Contratos de arrendamento costumam exigir seguro, com a arrendadora figurando como beneficiária na hipótese de perda total, até o limite do seu crédito. Faz sentido: o bem é dela. Vale conferir a apólice para entender quem recebe o quê em caso de sinistro, e não descobrir isso depois do evento.
Transferência a terceiro. Depende de previsão contratual e de anuência da arrendadora, porque a propriedade é dela. Acordo informal entre particulares não a vincula, e o arrendatário original continua respondendo — o mesmo problema tratado em vender, transferir ou devolver um veículo com contrato ativo.
Venda do veículo. Enquanto não exercida a opção de compra, o arrendatário não é proprietário e, portanto, não pode vender o bem. O que se pode negociar é a posição contratual, nos termos acima.
Como saber qual dos dois você assinou
Se a dúvida chegou até aqui, três verificações resolvem.
No contrato. O arrendamento mercantil identifica as partes como arrendadora e arrendatário, fala em contraprestações e prevê a opção de compra com o VRG. O financiamento identifica credor fiduciário e devedor fiduciante, e fala em amortização.
No documento do veículo. No leasing, o veículo costuma constar em nome da arrendadora, com o arrendatário indicado como possuidor. No financiamento, o veículo está em nome do contratante, com gravame registrado em favor do credor.
No carnê ou no extrato. A discriminação das parcelas em leasing costuma separar a contraprestação do componente de VRG. Essa separação é justamente o que permite apurar quanto de VRG foi antecipado.
Documentos que vale reunir, em qualquer dos casos:
- Contrato completo, com todos os anexos.
- Demonstrativo de todas as parcelas pagas, com a discriminação do VRG quando houver.
- Documento do veículo, com a indicação de propriedade e gravame.
- Se houve retomada: a prestação de contas da venda do bem, com o valor obtido.
- Comunicações trocadas com a arrendadora ou com o credor.
O que esses documentos não respondem sozinhos é se os valores retidos correspondem ao que o contrato autoriza e se a apuração da Súmula 564 foi feita corretamente. Isso exige confrontar o contrato, o demonstrativo de pagamentos e a prestação de contas da venda — um exame técnico do conjunto, não a leitura de um número isolado.
Uma nota para quem contratou como pessoa jurídica
O arrendamento mercantil é bastante usado por empresas, e por uma razão que não é jurídica, e sim tributária: o tratamento das contraprestações, conforme a legislação aplicável e o regime da empresa, pode ser diferente do tratamento de uma aquisição financiada.
Isso significa que a comparação entre leasing e financiamento, para pessoa jurídica, envolve variáveis que não existem para pessoa física — e que a escolha feita pelo contador nem sempre é a mesma que faria sentido para um contratante individual.
Para a empresa, vale a mesma advertência do restante do artigo: o nome do produto não determina o custo. A comparação que informa é a do custo efetivo total para o mesmo prazo e o mesmo bem, somada ao efeito tributário concreto no regime da empresa.
Conclusão
Leasing e financiamento resolvem o mesmo problema — colocar um veículo na garagem sem pagar à vista — por caminhos juridicamente distintos. A diferença central é a propriedade do bem, e dela decorre todo o resto.
Dois pontos merecem ficar. O primeiro: a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato, conforme a Súmula 293 do STJ, que substituiu entendimento anterior em sentido oposto. O segundo: havendo reintegração e venda do bem, a Súmula 564 assegura ao arrendatário o direito à diferença apurada naquela equação — direito que depende de conhecer o valor pelo qual o bem foi vendido.
Se você tem um contrato de leasing em andamento, ou teve um veículo retomado e não recebeu prestação de contas da venda, o passo concreto é reunir o contrato, o demonstrativo de parcelas e a documentação da retomada.
A GRS Soluções analisa contratos de financiamento e arrendamento mercantil, apurando o que foi efetivamente cobrado frente ao que foi contratado. A página de revisão de financiamento de veículo descreve como esse exame é conduzido.
Fontes
- Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974 — dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil — consultado em 20 de agosto de 2026
- STJ — Súmula 293: a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil — consultado em 20 de agosto de 2026
- TJDFT — Antecipação do VRG e descaracterização do contrato de leasing na jurisprudência — consultado em 20 de agosto de 2026
- TJMG — Enciclopédia NUGEP: contratos de arrendamento mercantil — consultado em 20 de agosto de 2026
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — consultado em 20 de agosto de 2026
- Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969 — busca e apreensão na alienação fiduciária — consultado em 20 de agosto de 2026
Perguntas frequentes
Dúvidas sobre esse assunto.
Qual a diferença entre leasing e financiamento?
A propriedade do bem. No financiamento com alienação fiduciária, o bem é adquirido pelo contratante e dado em garantia ao credor, que detém propriedade resolúvel. No arrendamento mercantil, a arrendadora compra o bem e o arrenda ao arrendatário — a propriedade é dela durante todo o contrato, e o arrendatário tem a posse e o uso. Ao final, o arrendatário pode exercer a opção de compra pagando o valor residual garantido, devolver o bem ou, quando previsto, renovar o contrato.
O que é o VRG?
Valor Residual Garantido é a quantia prevista em contrato para que o arrendatário exerça a opção de compra do bem ao final do arrendamento. Ele pode ser pago no final, diluído nas contraprestações ao longo do contrato, ou de forma mista. Não é uma taxa nem um encargo: é o preço da compra, quando exercida a opção.
Pagar o VRG antecipadamente descaracteriza o leasing?
Não. A Súmula 293 do STJ estabelece que a cobrança antecipada do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Esse enunciado substituiu a Súmula 263, que dizia o contrário e foi posteriormente cancelada. Quem encontrar conteúdo sustentando que a antecipação do VRG converte o leasing em compra e venda está reproduzindo o entendimento superado.
Devolvi o carro. Recebo o VRG que paguei de volta?
Depende de uma conta, e a Súmula 564 do STJ a define. Havendo reintegração de posse, quando a soma da importância antecipada a título de VRG com o valor obtido na venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário tem direito de receber a respectiva diferença. Cabe, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. Não é devolução automática do que foi pago: é a diferença apurada nessa equação.
Como funciona a retomada no leasing?
Por ação de reintegração de posse, e não por busca e apreensão. A distinção decorre da propriedade: como o bem pertence à arrendadora, ela pede a reintegração na posse do que é seu. No financiamento com alienação fiduciária, o caminho é a busca e apreensão do Decreto-Lei 911/1969. São ritos distintos, com fundamentos distintos.
No leasing existe purgação da mora como na busca e apreensão?
Os dois procedimentos têm lógicas próprias e não se confundem. A busca e apreensão da alienação fiduciária tem regramento específico no Decreto-Lei 911/1969, inclusive quanto a prazos e efeitos do pagamento. A reintegração de posse no arrendamento mercantil segue o rito possessório, e as possibilidades de purgar o atraso dependem do que o contrato prevê e do estágio do processo. É uma diferença que altera a estratégia e os prazos, e por isso o enquadramento do contrato é a primeira coisa a verificar.
Leasing é mais barato que financiamento?
Não há resposta geral. São estruturas de custo diferentes, com tratamento tributário diferente — o que costuma pesar mais para pessoa jurídica, pela possibilidade de tratamento das contraprestações como despesa, conforme a legislação aplicável. Para pessoa física, a comparação relevante continua sendo entre custos efetivos totais para o mesmo prazo e o mesmo bem, e não entre nomes de produto.
Como sei se meu contrato é leasing ou financiamento?
Pelo instrumento. O contrato de arrendamento mercantil identifica as partes como arrendadora e arrendatário, menciona contraprestações e prevê a opção de compra ao final, com o VRG. O financiamento com alienação fiduciária menciona credor fiduciário e devedor fiduciante, e o gravame é registrado no documento do veículo. O documento do veículo também ajuda: no leasing, o veículo costuma estar em nome da arrendadora, com o arrendatário indicado como possuidor.
Posso transferir o leasing para outra pessoa?
A transferência da posição contratual depende de previsão no contrato e de anuência da arrendadora, porque o bem é dela. Acordos informais de transferência, feitos apenas entre particulares, não vinculam a arrendadora e mantêm o arrendatário original respondendo pelo contrato — problema tratado em detalhe no artigo sobre vender, transferir ou devolver um veículo com contrato ativo.

