Busca e apreensão
Perdi o veículo na busca e apreensão e ainda devo: como funciona a venda e o saldo remanescente
Perder o veículo não encerra necessariamente a dívida. O credor vende o bem — e, ao contrário do que quase todo mundo imagina, sem leilão e sem avaliação prévia obrigatórios. Este guia explica o que a lei determina sobre a venda, a prestação de contas e o saldo que pode continuar sendo cobrado.

Há uma frase que aparece com frequência em atendimentos e que resume bem o problema: “eles levaram o carro, então acabou, né?”
Não necessariamente.
A apreensão do veículo não é o pagamento da dívida. É a execução de uma garantia. O que quita a obrigação — total ou parcialmente — é o dinheiro obtido com a venda do bem. E quando esse dinheiro não cobre tudo, a diferença continua sendo cobrada.
Este guia explica o que acontece entre a apreensão e o encerramento das contas: como a venda ocorre, o que o credor é obrigado a informar, e por que é possível perder o veículo e ainda receber cobrança.
Não existe leilão obrigatório
Comece por um ponto que contraria a expectativa da maioria das pessoas.
A palavra “leilão” domina a conversa sobre veículo apreendido. Mas o artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, estabelece que o credor pode vender o bem
a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
Ou seja: consolidada a propriedade, a alienação pode ser feita diretamente, sem procedimento público e sem avaliação prévia obrigatória.
A prestação de contas é obrigação, não cortesia
O mesmo artigo 2º impõe ao credor três deveres encadeados:
- Aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes
- Entregar ao devedor o saldo apurado, se houver
- Fazer isso com a devida prestação de contas
A prestação de contas é a peça central, porque é ela que torna verificável todo o resto. Sem ela, não há como saber por quanto o veículo foi vendido, quais despesas foram deduzidas nem como se chegou ao saldo.
Na prática, ela frequentemente não é apresentada de forma espontânea. E quem não sabe que tem esse direito não a solicita.
Como o saldo é formado
O valor da venda não vai integralmente para o abatimento do que se devia. Ele passa por uma composição:
| Entra na conta | Base |
|---|---|
| Principal da dívida | Contrato |
| Juros e comissões | Contrato |
| Taxas, cláusula penal e correção monetária | Quando expressamente convencionados (art. 2º, § 1º) |
| Despesas de apreensão e remoção | Despesas decorrentes |
| Diárias de depósito no pátio | Despesas decorrentes |
| Custas e honorários | Quando aplicáveis |
Dois efeitos disso merecem destaque.
O tempo joga contra. As diárias de pátio correm por dia enquanto o veículo aguarda venda. Quanto mais demora a alienação, maior a dedução — e menor o saldo que sobra, ou maior o que falta.
Encargos antigos permanecem na base. O saldo remanescente é calculado a partir das mesmas cláusulas que regeram o contrato desde o começo. Se havia cobrança irregular ao longo dos anos, ela não desaparece com a apreensão: continua embutida no número que segue sendo cobrado.
Os dois desfechos possíveis
Quando a venda cobre a dívida
Havendo sobra, ela deve ser entregue ao devedor. É obrigação legal expressa.
Esse cenário é mais comum do que se imagina em contratos já bastante amortizados — alguém que pagou 70% ou 80% das parcelas tem valor acumulado no bem. Mas a devolução depende de o devedor saber que ela existe e cobrá-la.
Quando a venda não cobre a dívida
O saldo remanescente continua exigível. A cobrança pode prosseguir pelos meios ordinários, inclusive com registro em cadastro de inadimplentes — observadas as regras gerais: notificação prévia pelo órgão mantenedor (Súmula 359 do STJ) e prazo máximo de cinco anos para a informação negativa (artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor).
É este o cenário que produz a situação mais difícil de aceitar: sem o veículo e com dívida.
Com imóvel a regra é outra — e a diferença é enorme
Vale contrastar, porque muita gente aplica ao veículo o que ouviu sobre imóvel — ou o contrário.
Na alienação fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei 9.514/1997, o procedimento é bem mais estruturado:
- O leilão público é obrigatório, e deve ocorrer em até 60 dias contados do registro da consolidação da propriedade.
- Se no primeiro leilão o maior lance for inferior ao valor do imóvel, realiza-se um segundo leilão nos 15 dias seguintes.
- No segundo leilão, aceita-se o maior lance desde que igual ou superior ao valor da dívida garantida, somadas as despesas, prêmios de seguro, encargos legais e contribuições condominiais. Desde a Lei 14.711/2023, não havendo lance nesse patamar, o credor pode, a seu exclusivo critério, aceitar lance correspondente a pelo menos metade do valor de avaliação do bem.
- O devedor tem direito de preferência para readquirir o imóvel, da averbação da consolidação até a data do segundo leilão, pelo valor da dívida somado às despesas e encargos.
| Veículo (DL 911/69) | Imóvel (Lei 9.514/97) | |
|---|---|---|
| Leilão público | Não obrigatório | Obrigatório |
| Avaliação prévia | Dispensada | Referência de valor do imóvel |
| Prazo para vender | Não fixado em lei | 60 dias da consolidação |
| Segunda tentativa | — | Novo leilão em 15 dias |
| Direito de preferência do devedor | Não previsto | Sim, até o segundo leilão |
| Se a venda não cobre a dívida | Saldo continua exigível | Regra expressa de extinção revogada em 2023; tema em discussão |
Ou seja: quem perde um imóvel nesse regime não fica devendo depois do segundo leilão frustrado. Quem perde um veículo, pode ficar. É uma assimetria relevante e pouco conhecida.
O procedimento do imóvel — que corre no cartório de registro, sem passar pelo Judiciário — está detalhado em como o imóvel financiado é retomado sem processo judicial.
E os débitos do veículo — IPVA, multas, licenciamento?
Pergunta prática que aparece sempre, e que a maioria dos conteúdos ignora.
Os débitos vinculados ao veículo acompanham o bem e o período em que cada fato gerador ocorreu. Na prática, isso significa separar duas coisas:
- Débitos gerados enquanto o veículo estava na posse do devedor — multas de infrações cometidas por ele, IPVA do período — tendem a permanecer sob sua responsabilidade.
- Débitos posteriores à apreensão não deveriam ser atribuídos a quem já não tinha a posse nem o uso do bem.
Na prática administrativa, porém, é comum que tudo apareça vinculado ao CPF que constava como proprietário até a transferência. Por isso o registro da data exata da apreensão e da transferência de propriedade importa: é o que delimita cada período.
Quando a apreensão é revertida depois da venda
Se a liminar é posteriormente revogada e o veículo já foi alienado, a devolução em espécie se torna impossível.
O STJ entende que, nesse caso, a restituição se converte em ressarcimento, com o valor apurado pela Tabela FIPE.
Daí a relevância prática de registrar, no momento da apreensão, o estado de conservação do veículo, a quilometragem, eventuais acessórios e benfeitorias — elementos que sustentam a discussão sobre o valor a ser ressarcido.
O que ainda pode ser discutido depois
Encerrada a etapa da apreensão, a discussão muda de objeto: deixa de ser sobre o bem e passa a ser sobre números.
Os pontos que costumam concentrar divergência:
- A composição do débito que foi apresentado como devido
- As despesas deduzidas do valor da venda e sua comprovação
- O valor pelo qual o bem foi alienado
- A ausência de prestação de contas
- A devolução do saldo positivo, quando houve
Todos dependem de exame documental do contrato, das planilhas e da conta apresentada — trabalho técnico, não conferência de extrato.
A GRS Soluções realiza esse tipo de análise em contratos de financiamento de veículo e demais modalidades de crédito, apresentando um entendimento técnico do que está sendo cobrado. Quando o caso demanda medida judicial, a condução é feita por advogados parceiros habilitados.
Em resumo
A apreensão executa a garantia; quem quita a dívida é o produto da venda do bem.
Essa venda pode ser feita diretamente a terceiros, sem leilão e sem avaliação prévia obrigatórios, conforme o artigo 2º do Decreto-Lei 911/69.
O credor é obrigado a aplicar o preço no pagamento do crédito e das despesas, entregar o saldo ao devedor se houver, e prestar contas — obrigação que frequentemente só é cumprida quando cobrada.
Sobrando valor, ele é do devedor. Faltando, a cobrança continua. E o número que continua sendo cobrado nasce das mesmas cláusulas do contrato original — motivo pelo qual ele não deixa de ser verificável só porque o veículo já não está mais com quem pagava por ele.
Sobre as etapas anteriores desse processo, veja busca e apreensão de veículo financiado e o que acontece quando a parcela atrasa.
Fontes
- Decreto-Lei 911/1969 — artigo 2º, venda do bem e prestação de contas — consultado em 5 de agosto de 2026
- Lei 13.043/2014 — nova redação do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 — consultado em 5 de agosto de 2026
- STJ — Revogação da liminar após a venda do veículo impõe ressarcimento pela Tabela FIPE — consultado em 5 de agosto de 2026
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — artigo 43 — consultado em 5 de agosto de 2026
- Lei 14.711/2023 — Marco Legal das Garantias: nova redação do art. 27 da Lei 9.514/1997 — consultado em 10 de agosto de 2026
- Lei 9.514/1997 — artigo 27: leilão público na alienação fiduciária de imóvel — consultado em 5 de agosto de 2026
Perguntas frequentes
Dúvidas sobre esse assunto.
O veículo apreendido vai obrigatoriamente a leilão?
Não. O artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, autoriza o credor a vender a coisa a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial — salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato. A palavra 'leilão' é de uso corrente, mas não descreve uma exigência legal.
Como posso saber por quanto o veículo foi vendido?
O mesmo artigo 2º obriga o credor a entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. A prestação de contas é obrigação legal, não liberalidade — é por meio dela que se conhece o valor da venda, as despesas deduzidas e a composição do saldo.
Se o carro valia mais do que a dívida, tenho direito a receber a diferença?
Sim. A lei determina que o preço da venda seja aplicado no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, e que o saldo apurado, havendo, seja entregue ao devedor. Essa devolução é obrigação do credor e frequentemente não ocorre de forma espontânea.
E se a venda não cobrir toda a dívida?
O saldo remanescente continua exigível, e a cobrança pode prosseguir pelos meios ordinários, inclusive com negativação. É exatamente por isso que existe a situação de perder o veículo e continuar devendo — algo que surpreende a maioria das pessoas.
Posso questionar o valor pelo qual o veículo foi vendido?
A dispensa de avaliação prévia não significa que o credor possa vender por qualquer valor sem consequência. A obrigação de prestar contas e o dever de boa-fé permitem discutir uma alienação por preço muito descolado do valor de mercado do bem, sobretudo quando isso amplia artificialmente o saldo cobrado do devedor. Cada caso depende de demonstração concreta.
O que entra nas despesas deduzidas do valor da venda?
O crédito abrange o principal, juros e comissões, além de taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados (artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/69). Somam-se as despesas decorrentes da apreensão, remoção, depósito e da própria venda. A composição desse conjunto é um dos pontos que a prestação de contas precisa esclarecer.
As diárias de pátio entram na conta?
As despesas de remoção e depósito do veículo compõem os custos decorrentes e costumam ser deduzidas do valor da venda. Como correm por dia, o tempo entre a apreensão e a alienação afeta diretamente o saldo final — motivo pelo qual a demora nessa etapa não é neutra para o devedor.
A liminar foi revogada, mas o carro já tinha sido vendido. E agora?
Quando a restituição em espécie se torna impossível porque o bem já foi alienado, o STJ entende que ela se converte em ressarcimento, com o valor apurado pela Tabela FIPE. Por isso o registro do estado de conservação e do valor do veículo no momento da apreensão tem relevância prática.
Posso ficar negativado pelo saldo remanescente?
Sim, se o saldo é considerado devido e permanece em aberto. A negativação segue as mesmas regras gerais: notificação prévia pelo órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359 do STJ) e prazo máximo de cinco anos para a informação negativa (artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor).
Com imóvel funciona igual? Também posso ficar devendo depois?
O procedimento é diferente: na alienação fiduciária de imóvel, regida pela Lei 9.514/1997, o leilão público é obrigatório e deve ocorrer em até 60 dias do registro da consolidação, e havendo lance inferior ao valor do imóvel faz-se um segundo leilão em 15 dias. Quanto ao saldo, houve mudança relevante. Até 2023, o artigo 27 previa expressamente que, frustrado o segundo leilão, a dívida se considerava extinta, e o parágrafo 6º obrigava o credor a dar quitação. A Lei 14.711, de 30 de outubro de 2023, alterou esse parágrafo — o texto atual diz que o fiduciário fica investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado de devolver eventual sobra — e revogou o parágrafo 6º. Com isso, a regra expressa de extinção automática deixou de constar da lei, e o tema passou a ser discutido. Conteúdos que afirmam a extinção automática como regra vigente estão apoiados na redação anterior.
Quem paga o IPVA e as multas depois da apreensão?
Os débitos acompanham o bem e o período em que o fato gerador ocorreu. Infrações cometidas e tributos referentes ao tempo em que o veículo estava na posse do devedor tendem a permanecer sob sua responsabilidade; os posteriores à apreensão não deveriam ser atribuídos a quem já não tinha a posse. Na prática administrativa é comum que tudo apareça vinculado ao CPF que constava como proprietário, o que torna relevante registrar a data da apreensão e acompanhar a transferência de registro.
Faz sentido discutir o contrato depois de já ter perdido o veículo?
Pode fazer. O saldo remanescente é calculado a partir das mesmas cláusulas que regeram o contrato inteiro. Se havia cobrança irregular ao longo da relação, ela se reflete no valor que continua sendo cobrado depois da venda — e a discussão passa a ser sobre esse valor.

