Empréstimo e consignado

Consignado CLT e demissão: o que acontece com o empréstimo quando o contrato de trabalho acaba — e o que mudou em junho de 2026

O Crédito do Trabalhador levou o consignado ao trabalhador CLT em escala inédita, e trouxe junto uma pergunta que quase ninguém faz na hora de assinar: o que acontece com o empréstimo se o emprego acabar. Desde 26 de junho de 2026, as regras dessa hora mudaram — mudou o que pode ser oferecido como garantia, mudou a base de cálculo do desconto na rescisão e ficou expresso o que não pode ser descontado depois do desligamento.

Por Equipe GRS Soluções · Publicado em · 16 min de leitura

Bandeja de papelão vazia sobre mesa de madeira escura, com luz vermelha rasante na borda e grande área escura ao lado

Quem contrata consignado pela Carteira de Trabalho Digital costuma comparar duas coisas: a taxa e o valor da parcela. Praticamente ninguém pergunta a terceira, que é a que mais dói quando acontece — o que acontece com esse empréstimo se eu perder o emprego?

A pergunta não é hipotética. O desconto em folha existe porque há folha. Quando o vínculo termina, o mecanismo que sustentava a operação inteira desaparece de um dia para o outro, e o que sobra é um contrato de empréstimo comum, com saldo devedor, encargos e cobrança.

Entre 2025 e 2026, essa hora específica foi reescrita três vezes. A base legal mudou com a Lei 15.179, de julho de 2025. O custo passou a ter teto regulatório em abril de 2026. E as garantias e o cálculo do desconto na rescisão mudaram em 26 de junho de 2026. Este artigo trata do que fica valendo depois dessas três camadas.

O que é o Crédito do Trabalhador

O consignado do trabalhador do setor privado não é novidade: existe desde a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que autorizou o empregado regido pela CLT a consentir, de forma irrevogável e irretratável, no desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível dos valores referentes a empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e arrendamento mercantil.

O que mudou em 2025 foi a escala e o meio. A Medida Provisória 1.292/2025, convertida na Lei 15.179, de 24 de julho de 2025, reformulou o acesso e criou a estrutura do programa que ficou conhecida como Crédito do Trabalhador.

Três mudanças estruturais importam para quem tem um contrato ativo:

A contratação passou a ocorrer em plataforma pública. O artigo 2º-A, incluído pela Lei 15.179/2025, determina que a operacionalização das operações seja efetuada em sistemas ou plataformas digitais mantidos por agentes operadores públicos — sem prejuízo dos canais próprios das instituições. Na prática, é a Carteira de Trabalho Digital.

A assinatura ganhou requisito de segurança. Os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º-A exigem assinatura eletrônica qualificada com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada que assegure autoria e integridade, com autenticação biométrica com prova de vida no ato da assinatura e geração de evidências técnicas utilizáveis em procedimentos administrativos ou judiciais.

O empregador que retém e não repassa responde. O artigo 3º, parágrafo 5º, incluído pela Lei 15.179/2025, sujeita o empregador que descumpre o dever de repasse ao pagamento do documento de arrecadação atualizado, com os juros e correções previstos nos contratos, sem prejuízo de perdas e danos e das penalidades cabíveis em caso de apropriação indevida.

Esse último ponto vale um registro: quando o desconto aparece no contracheque mas a parcela consta como não paga no banco, o problema não é do trabalhador — e a lei diz de quem é.

A margem: quanto do salário pode ser comprometido

O limite está no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 10.820/2003, na redação dada pela Lei 14.431/2022:

  • Inciso I — a soma dos descontos de crédito não pode exceder 40% da remuneração disponível, conforme definido em regulamento.
  • Inciso II — o total das consignações voluntárias, incluídas as de crédito, também não pode exceder 40% da remuneração disponível.

Na operação do programa, esse teto é aplicado com uma separação: 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, e 5% para o cartão de crédito consignado. É de onde vem a “margem de 35%” que circula como se fosse o limite total — ela é a fatia de empréstimo dentro de um teto maior.

A expressão “remuneração disponível” também não é o salário bruto: é o que resta depois dos descontos obrigatórios, na forma do regulamento. Duas pessoas com o mesmo salário bruto podem ter margens diferentes.

As margens não são iguais entre os regimes

Aqui está uma das confusões mais comuns, porque “consignado” é uma palavra só para regimes com limites diferentes. A tabela abaixo reúne o que cada dispositivo da Lei 10.820/2003 estabelece.

Quem contrata Teto total Empréstimos e financiamentos Cartão de crédito consignado Cartão consignado de benefício
Trabalhador CLT (art. 2º, § 2º) 40% 35% 5%
Aposentado ou pensionista do RGPS (art. 6º, § 5º) 45% 35% 5% 5%
Titular de BPC/LOAS (art. 6º, § 5º-A) 35% 30% 5%

Percentuais previstos na Lei 10.820/2003 com as alterações da Lei 14.431/2022, sobre bases de cálculo distintas — remuneração disponível, no caso do CLT; valor do benefício, nos demais.

A leitura útil dessa tabela não é decorar percentuais. É perceber que o teto de margem é do titular, não do contrato — ele é preenchido por todas as operações somadas. Quando alguém diz que “ainda tem margem”, está dizendo que ainda há espaço dentro do mesmo limite, e não que o novo empréstimo não pesa sobre os anteriores.

Duas pilhas de moedas de alturas bem diferentes sobre superfície escura
A margem é uma só e é do titular. Cada operação nova ocupa espaço dentro do mesmo teto — não abre um teto novo.

O que acontece quando o vínculo termina

Aqui está o núcleo do artigo. Quando o contrato de trabalho é extinto, três mecanismos podem ser acionados, e eles são diferentes entre si.

1. O desconto sobre as verbas rescisórias

O artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, na redação da Lei 14.431/2022, permite que o desconto incida também sobre as verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato, até o limite de 40% — sendo 35% destinados a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% ao cartão de crédito consignado.

Duas observações que mudam a leitura:

A primeira é o condicionamento. O desconto sobre a rescisão não decorre automaticamente da lei: depende de previsão no contrato de empréstimo. É uma cláusula, e cláusula pode ser conferida.

A segunda é a base de cálculo, e é exatamente o que mudou em junho de 2026.

2. O que a Portaria MTE nº 1.115/2026 alterou

A Portaria MTE nº 1.115, de 25 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União e em operação desde 26 de junho de 2026, alterou a Portaria MTE nº 435/2025 para disciplinar as garantias do programa. As mudanças relevantes para quem é desligado:

Mudou a base de cálculo do desconto na rescisão. Antes, o cálculo considerava a parcela mensal do empréstimo. Passou a considerar o saldo devedor da operação, respeitados os limites legais. É uma diferença de ordem de grandeza: uma coisa é reter o equivalente a parcelas; outra é apurar o desconto sobre o que ainda falta pagar do contrato inteiro.

Ficou expressa a vedação de desconto após o desligamento. A portaria consigna que não cabe desconto de parcela de crédito consignado sobre valores pagos ao trabalhador após o desligamento — os descontos ficam limitados às remunerações pagas durante a vigência do contrato de trabalho.

Detalhou a composição das verbas rescisórias que entram no cálculo, incluindo férias proporcionais, férias vencidas, férias em dobro indenizadas, férias indenizadas e o terço constitucional, além do aviso prévio, utilizando as mesmas rubricas da remuneração disponível.

As regras operacionais de contratação, bloqueio, execução e liberação das garantias foram estabelecidas pela Resolução CGCONSIG/MTE nº 3, de 25 de junho de 2026, editada no mesmo dia.

3. As garantias: FGTS e multa rescisória

Além do desconto, a lei permite que o trabalhador ofereça garantias no momento da contratação. O artigo 1º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/2003, na redação da Lei 13.313/2016, autoriza oferecer, de forma irrevogável e irretratável:

  • até 10% do saldo da conta vinculada no FGTS;
  • até 100% do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa, culpa recíproca ou força maior, nos termos do artigo 18, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.036/1990.

O parágrafo 6º delimita o acionamento: a garantia só pode ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa — inclusive a indireta —, de culpa recíproca ou de força maior.

A Portaria MTE nº 1.115/2026 organizou essas garantias no âmbito do programa em três itens: 35% das verbas rescisórias devidas ao trabalhador, independentemente da forma ou do motivo da extinção do vínculo; até 10% do saldo disponível da conta do FGTS na modalidade saque-rescisão; e até 100% da multa paga pelo empregador nas hipóteses legais.

Vale notar a assimetria: a garantia sobre as verbas rescisórias independe do motivo da extinção; as garantias sobre o FGTS e a multa dependem de o desligamento se enquadrar nas hipóteses do parágrafo 6º. Pedido de demissão e dispensa por justa causa não acionam as duas últimas.

E o que sobra depois?

Essa é a parte que quase nenhum material comercial explica, e é a mais importante.

O desconto sobre a rescisão e as garantias abatem o saldo devedor. Raramente o extinguem. O que restar continua sendo devido, e a partir do desligamento a cobrança muda de natureza: sai da folha e passa a ocorrer por boleto, débito em conta ou os meios previstos em contrato.

Com isso, três coisas acontecem ao mesmo tempo, e é a soma delas que costuma pegar a pessoa de surpresa:

  1. A renda cai — o salário deixa de existir.
  2. O valor recebido no acerto encolhe — parte foi retida para o empréstimo.
  3. A parcela vira uma despesa comum — sem a garantia do desconto em folha, e sujeita aos encargos de mora se não for paga.

Quanto custa: o teto de custo criado em abril de 2026

Em 23 de abril de 2026, o Comitê Gestor do Crédito Consignado editou a Resolução CGCONSIG/MTE nº 2, em vigor desde a publicação, com regras de custo para as operações do Crédito do Trabalhador. Três comandos concretos:

Encargos permitidos — apenas quatro. Juros remuneratórios; encargos financeiros de multa e mora; tributos; e seguro prestamista vinculado à operação, desde que expressamente contratado. Tarifa de cadastro e de abertura de crédito ficaram fora da lista.

Teto do Custo Efetivo Total. O CET mensal fica limitado a 1 ponto percentual acima da taxa de juros mensal da operação, e a diferença entre os dois só pode contemplar tributos e seguro, quando existirem. Em uma operação com juros de 1,80% ao mês, portanto, o CET não pode ultrapassar 2,80% ao mês.

Critério de abusividade. A resolução considera abusiva a aplicação de taxas de juros que excedam a soma da taxa média ponderada do período com o seu desvio padrão ponderado, ajustado por fator multiplicador.

Esse terceiro ponto exige uma advertência, porque é onde conteúdo de terceiro costuma errar.

As taxas médias do mercado, por modalidade

Taxa sem data de referência não informa nada. Os números abaixo vêm das séries do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, com referência a junho de 2026:

Modalidade (pessoa física) Série SGS Taxa média mensal — jun/2026
Consignado — trabalhadores do setor privado 25466 3,66% a.m.
Consignado — aposentados e pensionistas do INSS 25468 1,83% a.m.
Consignado — trabalhadores do setor público 25467 1,80% a.m.
Crédito pessoal não consignado 25464 7,08% a.m.
Aquisição de veículos 25471 1,97% a.m.

O contraste explica por que o consignado é apresentado como crédito barato: a 3,66% ao mês, ele custa cerca de metade do crédito pessoal comum. E explica também por que a comparação para dentro do próprio consignado importa — o setor privado paga o dobro do que pagam servidores e aposentados, pela mesma razão que fundamenta este artigo inteiro: o vínculo de emprego privado pode acabar, e o benefício previdenciário, não.

O que dá para verificar sozinho

Há informações que qualquer trabalhador consegue conferir sem apoio técnico, e vale fazê-lo antes de qualquer conversa.

No contracheque: o artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.820/2003 obriga o empregador a discriminar o valor do desconto mensal de cada operação, separadamente, além dos custos operacionais. Um único valor agregado, sem separação, descumpre esse dever. E é a separação que permite responder à pergunta mais básica de todas: quantos contratos você tem, afinal?

Na Carteira de Trabalho Digital: as operações contratadas pela plataforma ficam registradas ali, com as condições da proposta.

No contrato: duas cláusulas específicas merecem leitura, porque determinam o que acontece no desligamento — a que autoriza o desconto sobre verbas rescisórias e a que registra as garantias oferecidas sobre FGTS e multa. Se a primeira não existir, o desconto sobre a rescisão não tem base contratual.

Documentos que vale reunir se você foi desligado com consignado ativo:

  • Termo de rescisão do contrato de trabalho, com os descontos discriminados.
  • Contracheques dos últimos meses antes do desligamento.
  • Contrato de cada operação de consignado ativa.
  • Extrato do FGTS, incluindo o registro de eventual bloqueio de valores como garantia.
  • Demonstrativo do saldo devedor informado pela instituição depois do acerto.

O que esses documentos não respondem sozinhos é se o que foi cobrado dentro do contrato corresponde ao contratado. Essa verificação é de natureza técnica: envolve confrontar o que a proposta previa, o que o contrato firmou e o que foi efetivamente debitado ao longo da operação — inclusive os quatro encargos que a Resolução CGCONSIG nº 2/2026 admite e os que ela não admite. Não é uma conferência que se faça olhando a parcela.

Lupa de aro escuro sobre folha em branco, mesa de madeira
A margem, a taxa e o saldo aparecem no extrato. Se batem com o que foi contratado, só o exame do contrato responde.

Uma nota sobre o cartão de crédito consignado

Vale um alerta específico, porque a confusão é frequente e cara.

Dentro do teto de 40% do trabalhador CLT, os 5% reservados ao cartão de crédito consignado correspondem a um produto diferente do empréstimo consignado, com lógica de amortização própria. O desconto mensal quita o mínimo da fatura; o restante é rolado no crédito rotativo. É por isso que existe a situação em que a pessoa vê o desconto sair todos os meses, por anos, e o saldo não cair.

Se o seu contracheque tem uma linha de desconto que nunca diminui, o artigo sobre o cartão consignado e a reserva de margem explica a mecânica em detalhe. O produto é lícito — o que se discute, quando se discute, é a forma como foi contratado.

Antes de contratar, e depois de ser desligado

Duas listas curtas, uma para cada momento.

Antes de contratar, três perguntas que raramente são feitas e que mudam o resultado:

  1. O contrato prevê desconto sobre as verbas rescisórias? Em que percentual?
  2. Estou oferecendo FGTS e multa em garantia? Sei que essa garantia é irrevogável e irretratável?
  3. Qual o CET mensal, e ele respeita o teto de 1 ponto percentual acima dos juros?

Vale lembrar ainda que o artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 10.820/2003 permite solicitar, a qualquer tempo, o bloqueio de novos descontos — medida preventiva simples para quem não pretende contratar nada. O parágrafo 4º esclarece que o bloqueio não alcança descontos já autorizados.

Depois de ser desligado, a ordem que evita erro:

  1. Confira, no termo de rescisão, quanto foi descontado e a que título.
  2. Peça à instituição o saldo devedor atualizado depois de aplicados o desconto e as garantias.
  3. Confirme se o desligamento se enquadra nas hipóteses do parágrafo 6º — se foi pedido de demissão ou justa causa, as garantias sobre FGTS e multa não deveriam ter sido acionadas.
  4. Guarde tudo. Documento de rescisão some rápido, e é exatamente o que sustenta qualquer discussão posterior.

Conclusão

O Crédito do Trabalhador levou o consignado a milhões de trabalhadores CLT em pouco tempo, com taxas menores do que as do crédito pessoal comum. Não é um produto ruim — é um produto cuja lógica depende de uma condição que pode desaparecer.

O que mudou em 26 de junho de 2026 tornou essa dependência mais visível: com o desconto na rescisão calculado sobre o saldo devedor, o acerto passou a absorver uma fatia maior do contrato. Quem contratou antes dessa data e for desligado agora encontra uma conta diferente da que imaginou na assinatura.

Nada disso significa que exista erro no seu contrato. Significa que a resposta para “quanto eu ainda devo, e por quê” está no documento, e não na parcela. Se você tem operações de consignado ativas — ou foi desligado recentemente e não entendeu o valor que sobrou —, o caminho é reunir os documentos e submetê-los a exame técnico.

A GRS Soluções analisa contratos de empréstimo e consignado e apura o que foi efetivamente cobrado em cada operação, frente ao que foi contratado. A página de revisão de consignado descreve como esse exame é conduzido. Se além do consignado houver outras dívidas comprometendo a renda, vale entender também o que mudou no diagnóstico de superendividamento depois da decisão do STF de 2026 — desde abril daquele ano, as parcelas de consignado passaram a contar nesse cálculo.

Fontes

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre esse assunto.

Fui demitido e tenho consignado CLT. Quanto pode ser descontado da rescisão?

O artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, na redação dada pela Lei 14.431/2022, permite o desconto sobre as verbas rescisórias devidas pelo empregador até o limite de 40%, dos quais 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% à amortização de despesas do cartão de crédito consignado ou ao saque por meio dele. Esse desconto só é possível se estiver previsto no respectivo contrato de empréstimo — não é automático por força de lei.

A dívida acaba quando eu saio da empresa?

Não. O desligamento encerra o vínculo de trabalho e, com ele, o mecanismo de desconto em folha. O contrato de empréstimo continua íntegro, com o saldo devedor que restar depois de aplicados o desconto sobre as verbas rescisórias e as garantias eventualmente acionadas. A partir daí a cobrança passa a ocorrer por outros meios, normalmente boleto ou débito em conta, e o inadimplemento produz os efeitos comuns de qualquer dívida — encargos de mora e registro em cadastros de inadimplentes.

O que mudou na Portaria MTE nº 1.115, de 25 de junho de 2026?

A portaria alterou a Portaria MTE nº 435/2025 e passou a disciplinar expressamente as garantias que podem ser oferecidas nas operações do Crédito do Trabalhador: 35% das verbas rescisórias devidas ao trabalhador, independentemente da forma ou do motivo da extinção do vínculo; até 10% do saldo disponível da conta do FGTS na modalidade saque-rescisão; e até 100% da multa paga pelo empregador nas hipóteses de dispensa sem justa causa, despedida indireta, culpa recíproca ou força maior. Mudou também a base de cálculo do desconto no desligamento, que passou a considerar o saldo devedor da operação em vez da parcela mensal, e ficou expresso que não cabe desconto de parcela de consignado sobre valores pagos ao trabalhador após o desligamento. A funcionalidade entrou em operação em 26 de junho de 2026, pela Carteira de Trabalho Digital e pelos canais das instituições financeiras.

Qual é a margem consignável do trabalhador CLT?

O artigo 2º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei 10.820/2003, na redação da Lei 14.431/2022, estabelece que a soma dos descontos não pode exceder 40% da remuneração disponível, conforme definido em regulamento. Na operação do programa, esse teto é aplicado com a separação de 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% para o cartão de crédito consignado. O inciso II acrescenta que o total das consignações voluntárias, incluídas as de crédito, também não pode exceder 40% da remuneração disponível.

Podem usar meu FGTS para pagar o empréstimo?

Só se você tiver oferecido o FGTS em garantia no momento da contratação, e nos limites do artigo 1º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/2003: até 10% do saldo da conta vinculada e até 100% do valor da multa paga pelo empregador. O parágrafo 6º restringe o acionamento dessa garantia às hipóteses de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca ou de força maior. Pedido de demissão e dispensa por justa causa não autorizam o acionamento da garantia do FGTS.

Existe limite de juros no consignado CLT?

A Resolução CGCONSIG/MTE nº 2, de 23 de abril de 2026, em vigor desde a publicação, estabeleceu que o Custo Efetivo Total mensal fica limitado a 1 ponto percentual acima da taxa de juros mensal da operação, e que a diferença entre os dois só pode contemplar tributos e seguro. A mesma resolução restringe os encargos cobráveis a quatro: juros remuneratórios, encargos de multa e mora, tributos e seguro prestamista vinculado à operação, desde que expressamente contratado. Ela também define como abusiva a aplicação de taxas que excedam a soma da taxa média ponderada do período com o seu desvio padrão ponderado, ajustado por fator multiplicador.

Esse critério de abusividade da resolução vale para qualquer contrato de crédito?

Não. É um critério regulatório específico do programa Crédito do Trabalhador, definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego para as operações que correm dentro daquela plataforma. Ele não se confunde com o critério de abusividade de juros aplicado pelo Judiciário em contratos bancários em geral, que segue lógica própria — e cuja definição está submetida ao Tema Repetitivo 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, afetado em 2025 e ainda sem tese fixada até agosto de 2026. Tratar os dois como se fossem a mesma coisa leva a conclusões erradas nos dois sentidos.

Posso bloquear novos descontos de consignado?

Sim. O artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 10.820/2003 assegura ao empregado solicitar, a qualquer tempo, o bloqueio de novos descontos. O parágrafo 4º esclarece o alcance: o bloqueio não atinge os descontos autorizados em data anterior ao pedido. É uma medida preventiva, não uma forma de suspender contrato já firmado.

A empresa é obrigada a discriminar o desconto no meu contracheque?

Sim. O artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.820/2003 obriga o empregador a informar, no demonstrativo de rendimentos, de forma discriminada, o valor do desconto mensal de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, além dos custos operacionais. Contracheque que traz apenas um valor agregado, sem separar as operações, descumpre esse dever — e é justamente essa separação que permite conferir se o que está sendo descontado corresponde ao que foi contratado.

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