Direitos do consumidor bancário

Superendividamento: o que mudou com a decisão do STF de abril de 2026 — e por que o consignado passou a entrar na conta

A Lei do Superendividamento criou um procedimento para reunir todos os credores numa só audiência e montar um plano de pagamento de até cinco anos. Até abril de 2026, o empréstimo consignado era excluído do cálculo que define quem é superendividado — o que deixava de fora justamente quem tinha a renda mais comprometida. O STF derrubou essa exclusão. Este guia explica o que a decisão muda, o que continua fora da conta e por que o diagnóstico correto depende de somar contratos que raramente são somados.

Por Equipe GRS Soluções · Publicado em · Atualizado em · 18 min de leitura

Pilha alta de papéis e documentos vista de perto, com luz vermelha atravessando as bordas das folhas, sobre fundo escuro

Existe uma diferença entre estar endividado e estar superendividado, e ela não é de grau — é de natureza.

Endividado é quem deve. Superendividado é quem, mesmo pagando tudo o que consegue, não tem como quitar o conjunto das dívidas sem comprometer o que precisa para viver. A primeira situação se resolve com organização e tempo. A segunda não se resolve sozinha, porque cada mês que passa aumenta o saldo mais rápido do que a capacidade de pagar o reduz.

O direito brasileiro reconheceu essa diferença em 2021, com a Lei 14.181, que inseriu um capítulo inteiro no Código de Defesa do Consumidor. E em abril de 2026 o Supremo Tribunal Federal alterou um ponto decisivo de como ela é aplicada — um ponto que, até então, mantinha fora do sistema de proteção exatamente o perfil de pessoa que o sistema pretendia proteger.

O que a lei chama de superendividamento

A definição está no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor:

“Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”

Cada palavra dessa frase carrega uma condição. Vale destrinchar, porque é aqui que a maior parte das dúvidas nasce.

Pessoa natural. O regime é de pessoa física. Empresa endividada tem outros institutos — recuperação judicial e extrajudicial —, com lógica e requisitos próprios. Quem é sócio de empresa e assinou como avalista ocupa uma posição intermediária que precisa ser examinada caso a caso.

De boa-fé. O parágrafo 3º do artigo 54-A exclui expressamente quem contraiu dívidas mediante fraude ou má-fé, quem celebrou contratos dolosamente com o propósito de não pagar e quem se endividou com produtos e serviços de luxo de alto valor. A boa-fé aqui é a presunção normal de quem contratou acreditando que conseguiria pagar e depois viu a situação mudar — desemprego, doença, queda de faturamento, separação, morte de quem contribuía com a renda.

Dívidas de consumo, exigíveis e vincendas. Duas informações importantes. Primeira: entram tanto as parcelas já vencidas quanto as que ainda vão vencer — o cálculo é prospectivo, não olha só o atraso acumulado. Segunda: o parágrafo 2º esclarece que essas dívidas englobam “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”.

Sem comprometer o mínimo existencial. É o critério que transforma um conceito subjetivo em algo mensurável. E é sobre ele que o STF se debruçou.

Mínimo existencial: de percentual do salário mínimo a valor fixo

O mínimo existencial é a parcela da renda que precisa ser preservada para garantir a subsistência digna do consumidor. A lei não fixou o valor: remeteu à regulamentação.

O Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, fez essa regulamentação. Na redação original, o artigo 3º definia o mínimo existencial como a renda mensal equivalente a 25% do salário mínimo vigente na data de publicação do decreto. O parágrafo 2º acrescentava que o reajuste anual do salário mínimo não implicaria a atualização desse valor.

O Decreto 11.567, de 2023, alterou a redação. O artigo 3º passou a dizer:

“No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).”

O parágrafo 2º foi revogado — deixou de fazer sentido, já que o valor não é mais expresso em salários mínimos. E o parágrafo 3º atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a competência para atualizar o valor.

O parágrafo 1º, que permaneceu, descreve como a conta é feita: a apuração considera a base mensal, “por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.

Vale uma distinção que evita mal-entendido: o valor do decreto é um parâmetro regulamentar de referência, e não um teto do que se considera protegido. A aferição prevista no parágrafo 1º é feita mês a mês, contrapondo a renda total às parcelas vencidas e a vencer no período — de modo que a discussão concreta gira em torno da renda e das despesas efetivamente demonstradas, e não da simples comparação com o número do decreto.

Foi justamente a rigidez desse número que levou o tema ao Supremo.

A decisão do STF de 23 de abril de 2026

Três arguições de descumprimento de preceito fundamental — ADPF 1.005, ADPF 1.006 e ADPF 1.097 — questionaram os decretos regulamentadores. Foram ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), sob o argumento de que os decretos esvaziaram a proteção da Lei 14.181/2021 ao fixar um valor insuficiente e sem atualização.

O julgamento conjunto foi concluído em 23 de abril de 2026 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do ministro André Mendonça, com os pedidos julgados parcialmente procedentes.

Duas questões centrais foram decididas em sentidos diferentes — e com quóruns diferentes.

O que o STF manteve: a fixação de um valor por decreto

Os autores sustentavam que fixar um valor único e estático, em reais, para todo o país, esvaziava a proteção legal. O Tribunal não acolheu integralmente o argumento.

O relator havia votado inicialmente pela improcedência. Depois do pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que ponderou que qualquer alteração no parâmetro tem efeito sistêmico sobre o funcionamento do crédito no país e que a fixação do mínimo existencial precisa equilibrar proteção social e acesso ao crédito, o relator reajustou o voto — e a solução foi acompanhada por unanimidade.

O que ficou decidido: o Conselho Monetário Nacional deve avaliar anualmente os parâmetros do mínimo existencial, com base em estudos técnicos que analisem o impacto da revisão e seus resultados, com publicidade. A decisão traz ainda apelo ao CMN e ao Poder Executivo para que avaliem periodicamente as demais hipóteses previstas nos Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023.

Em outras palavras: o valor pode continuar sendo definido por decreto, mas não pode ser congelado indefinidamente sem justificativa técnica.

O que o STF derrubou: a exclusão do consignado

O artigo 4º do Decreto 11.150/2022 lista o que não é computado na aferição do mínimo existencial. Entre as exclusões do parágrafo único, inciso I, estava a alínea “h”:

“h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica”

O Supremo declarou essa alínea inconstitucional. O fundamento, em síntese: o consignado é uma modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e, por isso, apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento quando retirada da conta. Nos termos da comunicação oficial do Tribunal, as parcelas de crédito consignado não podem comprometer o valor do mínimo existencial.

Diferentemente do primeiro ponto, este foi decidido por maioria, e não por unanimidade. A divergência se apoiou na preocupação com efeitos sistêmicos sobre a oferta de crédito consignado — modalidade que, por ser garantida pelo desconto em folha ou no benefício, costuma ter as menores taxas do mercado de crédito pessoal.

Por que somar o consignado muda o diagnóstico

A relevância prática dessa mudança é maior do que parece, e a razão é a mecânica do desconto.

O consignado não é cobrado: é retirado. Sai da folha de pagamento ou do benefício antes de o valor chegar à conta do titular. Do ponto de vista de quem recebe, o dinheiro nunca existiu.

Enquanto a alínea “h” estava em vigor, o cálculo do mínimo existencial ignorava essas parcelas. O efeito era paradoxal: a modalidade de dívida que mais comprime a renda disponível era a única que não contava como dívida. Quem tinha a margem consignável inteira tomada — e portanto a menor renda líquida real — tinha mais dificuldade de ser reconhecido como superendividado do que alguém com o mesmo saldo devedor distribuído em cartão e crédito pessoal.

Um exemplo ilustrativo ajuda a ver o tamanho da distorção. Considere um aposentado com benefício de R$ 2.000,00, com a margem de consignado comprometida em 35% — R$ 700,00 mensais — e mais R$ 500,00 em parcelas de cartão e crédito pessoal.

Como a conta era feita Renda considerada Parcelas computadas Sobra apurada
Antes (consignado fora da conta) R$ 2.000,00 R$ 500,00 R$ 1.500,00
Depois (consignado somado) R$ 2.000,00 R$ 1.200,00 R$ 800,00

Simulação meramente ilustrativa, com valores redondos, para demonstrar o efeito do cálculo. Não representa proposta, promessa de resultado nem análise de caso concreto.

Nos dois cenários a pessoa recebe os mesmos R$ 1.300,00 líquidos por mês e paga as mesmas contas. O que muda é o retrato que o sistema faz dela. E é esse retrato que determina se ela consegue ou não acessar o procedimento de repactuação.

Duas pilhas de moedas de alturas bem diferentes sobre superfície escura
A diferença entre as duas colunas não está no que a pessoa recebe, e sim no que o cálculo enxerga. Foi isso que a decisão de abril de 2026 corrigiu.

O que continua fora da conta

A decisão do STF atingiu uma alínea específica. As demais exclusões do artigo 4º do Decreto 11.150/2022 permanecem — e ignorá-las leva a expectativa errada.

O caput do artigo 4º já afasta as dívidas e os limites de crédito não afetos ao consumo. O parágrafo único acrescenta, no inciso I, as parcelas de dívidas:

  • relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;
  • decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;
  • decorrentes de contratos de crédito garantidos por fiança ou aval;
  • decorrentes de operações de crédito rural;
  • contratadas para financiamento de atividade empreendedora ou produtiva, inclusive as subsidiadas pelo BNDES;
  • anteriormente renegociadas na forma do próprio capítulo do CDC;
  • de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis do consumidor;
  • decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específicaalínea “h”, declarada inconstitucional em 2026;
  • decorrentes de operações de antecipação, desconto e cessão de saldos, créditos e direitos.

Os incisos II e III excluem ainda os limites de crédito não utilizados de conta de pagamento pós-paga, de cheque especial e de linhas pré-aprovadas.

Há também o artigo 5º, que merece registro: a preservação do mínimo existencial não impede a concessão de nova operação de crédito destinada a substituir operações anteriores, desde que melhore as condições do consumidor — inclusive em outra instituição, caso em que a contratação deve ocorrer pela sistemática da portabilidade de crédito regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.

O ponto do financiamento de veículo

Esse é o ponto que mais gera confusão entre leitores que chegam aqui com um contrato de veículo em andamento, e ele merece precisão.

Existem duas exclusões diferentes, em normas diferentes, que costumam ser confundidas:

  1. Exclusão do cálculo do mínimo existencial — artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “b”, do Decreto 11.150/2022: empréstimos e financiamentos com garantias reais.
  2. Exclusão do processo de repactuação — artigo 104-A, parágrafo 1º, do CDC: dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Essa segunda está na lei, não no decreto, e não foi objeto do julgamento de 2026.

O financiamento de veículo é normalmente contratado com alienação fiduciária em garantia, e a leitura predominante o enquadra na categoria de crédito com garantia real. A consequência é que ele tende a não ser tratado dentro daquele procedimento específico de repactuação.

Isso não quer dizer que o contrato esteja imune a qualquer discussão — quer dizer que o caminho para discuti-lo é outro, com fundamento e rito próprios. É uma distinção técnica que muda inteiramente a estratégia, e o enquadramento depende do que está escrito no contrato concreto, não da modalidade no papel. Se o seu caso envolve um veículo financiado, vale entender antes como funciona a alienação fiduciária e o que acontece quando a parcela atrasa.

Como funciona o processo de repactuação

A Lei 14.181/2021 não criou apenas uma definição. Criou um procedimento, descrito nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Conhecer o desenho ajuda a calibrar expectativa.

Fase 1 — a audiência conciliatória global

A requerimento do consumidor superendividado, o juiz pode instaurar processo de repactuação de dívidas com vistas a uma audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado, com a presença de todos os credores.

Essa palavra — todos — é a inovação central. Fora desse procedimento, o devedor negocia um a um, em condições desiguais, e cada acordo isolado ignora os demais. Aqui, todos sentam à mesma mesa, e o plano é montado sobre o conjunto.

Na audiência, o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.

Fase 2 — o que acontece se um credor não aparece

O parágrafo 2º do artigo 104-A é o dispositivo com mais dentes de todo o capítulo. O não comparecimento injustificado de qualquer credor — ou de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir — acarreta:

  • suspensão da exigibilidade do débito;
  • interrupção dos encargos da mora;
  • sujeição compulsória ao plano de pagamento, se o montante devido for certo e conhecido;
  • pagamento apenas depois de quitados os credores que compareceram.

Fase 3 — homologação, ou plano judicial compulsório

Havendo conciliação com qualquer credor, a sentença que homologa o acordo descreve o plano e tem eficácia de título executivo e força de coisa julgada. O parágrafo 4º lista o que deve constar do plano: medidas de dilação de prazos e redução de encargos, referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, data de exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes e condicionamento dos efeitos à abstenção de condutas que agravem a situação.

Não havendo êxito com algum credor, o artigo 104-B permite que o juiz instaure, a pedido do consumidor, o processo por superendividamento, com citação dos credores que ficaram de fora do acordo. O juiz pode nomear administrador para apresentar plano em até 30 dias.

O plano judicial compulsório tem um limite explícito no parágrafo 4º do artigo 104-B: assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prevê a liquidação total da dívida.

O que o pedido não significa

O parágrafo 5º do artigo 104-A afasta expressamente uma leitura comum: o pedido não importa em declaração de insolvência civil. Também estabelece que ele só pode ser repetido depois de dois anos, contados da liquidação das obrigações do plano homologado.

Repactuação, renegociação e revisão: três coisas diferentes

Boa parte da frustração de quem procura ajuda vem de confundir caminhos que têm finalidades distintas. A tabela abaixo separa o que costuma ser tratado como sinônimo.

Caminho O que discute Quem conduz Efeito sobre o contrato
Repactuação por superendividamento (arts. 104-A a 104-C, CDC) A capacidade de pagamento do conjunto das dívidas de consumo, preservado o mínimo existencial Juiz ou órgão de defesa do consumidor, com todos os credores Plano único de até 5 anos; encargos e prazos revistos, principal preservado
Renegociação direta com o credor O saldo e o prazo de um contrato específico O próprio credor, sem terceiro Novo contrato, que substitui o anterior e frequentemente reinicia a contagem de encargos
Revisão de cláusulas contratuais A legalidade do que foi cobrado dentro de um contrato determinado Análise técnica do documento e, se for o caso, ação própria Depende do que o exame do contrato revelar
Prescrição A exigibilidade de uma dívida antiga pelo decurso do prazo Reconhecimento judicial Não apaga a dívida; retira a via de cobrança judicial — veja o que o prazo de cinco anos realmente apaga

Os quatro podem ser cabíveis, isoladamente ou em combinação, e podem ser inteiramente inadequados. O que define não é a preferência de quem procura, e sim o que os contratos dizem e o que a renda comporta.

O que dá para observar sozinho — e o que não

Há coisas que qualquer pessoa consegue verificar na própria situação antes de procurar ajuda. E há coisas que dependem de exame técnico dos documentos.

Dá para observar:

  • Quantos contratos de crédito ativos existem, e com quantas instituições diferentes.
  • Se algum pagamento está sendo feito com dinheiro emprestado de outra linha — usar cheque especial ou cartão para pagar parcela é o sinal mais objetivo de que a estrutura não fecha. Sobre o custo dessa linha específica e o teto legal que existe desde 2024, veja o rotativo do cartão.
  • Se a renda que efetivamente chega à conta, depois de todos os descontos automáticos, cobre moradia, alimentação, saúde e transporte.
  • Há quanto tempo a situação está assim, e se ela vem piorando mês a mês.

Documentos que valem reunir desde já:

  • Contracheque ou extrato do benefício dos últimos três meses, com os descontos discriminados — o artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.820/2003 obriga o empregador a informar de forma discriminada o valor de cada operação.
  • Contratos de todas as operações de crédito ativas, com o número do contrato.
  • Extratos bancários dos últimos meses.
  • Faturas de cartão de crédito.
  • Comprovantes das despesas essenciais da família.

O que não dá para resolver sozinho: decidir qual caminho cabe. O enquadramento depende de saber se cada contrato é ou não dívida de consumo, se tem ou não garantia real, se já foi renegociado antes na forma do capítulo do CDC, e o que foi efetivamente cobrado dentro dele. Essas respostas estão no documento, não na modalidade — dois contratos com o mesmo nome comercial podem ter enquadramentos diferentes.

Pasta de arquivo aberta com folhas em branco e abas divisórias, sobre mesa escura
Reunir os documentos antes da primeira conversa encurta o diagnóstico. Sem os contratos, qualquer avaliação é chute.

O que esperar dos próximos meses

A decisão de abril de 2026 deixou uma tarefa pendente com o Poder Executivo: a avaliação anual do parâmetro pelo Conselho Monetário Nacional, com base em estudos técnicos. Enquanto essa revisão não ocorre, o valor de R$ 600,00 continua sendo o parâmetro regulamentar vigente.

Dois pontos merecem acompanhamento por quem está nessa situação:

A aplicação da decisão pelos tribunais. Decisões do STF em controle concentrado produzem efeito vinculante, mas a acomodação nas instâncias ordinárias leva tempo — especialmente na definição de como o consignado é computado nos cálculos apresentados em juízo.

A eventual atualização do valor. Se o Conselho Monetário Nacional revisar o parâmetro, o número citado neste artigo mudará. É o tipo de informação que precisa ser reconferida na fonte, e não repetida de memória.

O que fazer com essa informação

Se a leitura até aqui descreveu a sua situação, a conclusão útil não é jurídica — é de método.

A primeira coisa que muda o resultado é parar de tratar cada dívida como um problema separado. Superendividamento é um diagnóstico sobre o conjunto, e a decisão de 2026 reforçou exatamente isso: parcelas que saem automaticamente da folha ou do benefício contam tanto quanto as que chegam por boleto.

A segunda é entender que o caminho correto depende do que está escrito nos contratos. Um contrato com garantia real segue uma trilha; um crédito pessoal segue outra; um cartão consignado segue outra ainda — vale ver, a propósito, por que o desconto do cartão consignado sai todos os meses sem que a dívida diminua. Nenhuma dessas trilhas é escolhida pelo desejo de quem procura: ela é determinada pelo documento.

E a terceira: informação desatualizada custa caro nesse assunto. Entre 2021 e 2026, esse tema foi reescrito por uma lei, dois decretos e uma decisão do Supremo. Um texto publicado em 2024, tecnicamente correto na data, hoje descreve um cálculo que não é mais o vigente.

Se você tem contratos de crédito ativos e a renda não fecha o mês, o passo concreto é reunir os documentos listados acima e submetê-los a exame técnico. É esse exame — e não a modalidade do contrato, nem o valor da parcela isolada — que indica qual dos caminhos cabe no seu caso.

A GRS Soluções analisa contratos de financiamento, empréstimo, consignado e crédito empresarial, apurando o que foi efetivamente cobrado em cada operação. Se o seu caso envolve desconto em folha ou em benefício, a página de revisão de consignado explica como esse exame é conduzido.

Fontes

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre esse assunto.

O que é superendividamento, juridicamente?

É a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. A definição está no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei 14.181/2021. Três elementos precisam estar presentes: ser pessoa física, estar de boa-fé e ter dívidas de consumo. O parágrafo 3º do mesmo artigo exclui expressamente quem contraiu dívidas mediante fraude ou má-fé, quem celebrou contratos dolosamente sem a intenção de pagar e quem se endividou com produtos e serviços de luxo de alto valor.

O que o STF decidiu em abril de 2026 sobre o mínimo existencial?

No julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, concluído em 23 de abril de 2026 sob relatoria do ministro André Mendonça, o Plenário julgou os pedidos parcialmente procedentes. Por unanimidade, manteve a fixação de um parâmetro monetário por decreto e determinou que o Conselho Monetário Nacional avalie anualmente esse parâmetro, com base em estudos técnicos que analisem o impacto da revisão e seus resultados. Por maioria, declarou inconstitucional a alínea 'h' do inciso I do parágrafo único do artigo 4º do Decreto 11.150/2022, que retirava o crédito consignado do cálculo do mínimo existencial. As ações foram ajuizadas pela Conamp e pela Anadep.

Por que a inclusão do consignado no cálculo importa tanto?

Porque o consignado é descontado antes de o dinheiro chegar ao titular. Enquanto ele ficava fora da conta, o diagnóstico de superendividamento era feito sobre uma renda que a pessoa nunca recebeu de fato — o cálculo considerava disponível um valor que já tinha saído na folha ou no benefício. Isso produzia o resultado inverso do pretendido pela lei: quem tinha mais renda comprometida em desconto automático era quem tinha mais dificuldade de ser reconhecido como superendividado. Ao somar o consignado às demais dívidas, a aferição passa a refletir o que sobra de verdade.

O mínimo existencial é mesmo R$ 600?

É o valor fixado no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023. A redação original era diferente: correspondia a 25% do salário mínimo vigente na data da publicação do decreto. O STF não substituiu o valor por outro e determinou que o Conselho Monetário Nacional passe a reavaliá-lo anualmente, com base em estudos técnicos. Vale registrar a natureza do número: ele é o parâmetro regulamentar de referência, e não um teto do que se considera protegido — a aferição no caso concreto se faz contrapondo a renda mensal às parcelas vencidas e a vencer no mesmo mês, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.

Quais dívidas ficam de fora do cálculo do mínimo existencial?

O artigo 4º do Decreto 11.150/2022 exclui as dívidas e limites de crédito não afetos ao consumo e, no parágrafo único, lista outras exclusões: financiamento e refinanciamento imobiliário; empréstimos e financiamentos com garantias reais; créditos garantidos por fiança ou aval; crédito rural; crédito contratado para atividade empreendedora ou produtiva, inclusive com recursos do BNDES; dívidas já renegociadas na forma do próprio capítulo do CDC; tributos e despesas condominiais; operações de antecipação, desconto e cessão de recebíveis; além dos limites não utilizados de conta pós-paga, cheque especial e linhas pré-aprovadas. A alínea que excluía o consignado foi declarada inconstitucional em 2026.

Financiamento de veículo entra na repactuação por superendividamento?

Esse é um ponto que exige atenção. O artigo 104-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor exclui do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. O financiamento de veículo é normalmente contratado com alienação fiduciária em garantia, e a leitura predominante enquadra esse contrato na exclusão legal. Isso não significa que o contrato esteja fora de qualquer discussão: significa que ele tende a não ser tratado dentro daquele procedimento específico, e que o caminho para discuti-lo é outro. É uma distinção técnica que muda completamente a estratégia, e por isso depende de exame do contrato concreto.

A repactuação por superendividamento apaga dívidas?

Não. O objetivo é reorganizar o pagamento, não extingui-lo. O artigo 104-A prevê a apresentação de um plano com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. No plano judicial compulsório do artigo 104-B, quando não há acordo, a lei assegura aos credores no mínimo o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total da dívida. O que pode ser reduzido ou dilatado são os encargos e os prazos, não o principal.

Pedir a repactuação é o mesmo que declarar falência ou insolvência?

Não. O parágrafo 5º do artigo 104-A é expresso: o pedido não importa em declaração de insolvência civil. O mesmo dispositivo estabelece que o pedido só pode ser repetido depois de decorridos dois anos, contados da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado.

E se um credor simplesmente não comparecer à audiência?

O parágrafo 2º do artigo 104-A prevê consequência específica: o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. Além disso, o credor ausente fica sujeito compulsoriamente ao plano de pagamento, se o montante devido for certo e conhecido, e o pagamento a ele só é estipulado depois de pagos os credores presentes.

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