Financiamento de veículo
Tarifas no financiamento de veículo: o que pode ser cobrado, o que não pode — e as datas de corte que decidem
Entre a taxa de juros anunciada e o custo efetivo do financiamento existe um conjunto de tarifas que quase ninguém identifica na assinatura. O Superior Tribunal de Justiça já definiu, em julgamentos repetitivos, o que pode e o que não pode ser cobrado — e a resposta não é a que circula nos dois extremos: algumas dessas tarifas são válidas, outras não, e o que decide na maior parte dos casos é a data do contrato.

Existe uma pergunta que quase todo mundo com financiamento faz em algum momento, geralmente ao abrir o contrato pela primeira vez desde a assinatura: o que são todas essas linhas?
Tarifa de cadastro. Serviços de terceiros. Registro de contrato. Avaliação do bem. Inclusão de gravame. Seguro. Cada uma com um valor, quase sempre modesto isoladamente, e todas somadas ao valor financiado.
Sobre esse assunto circulam duas respostas, e as duas estão erradas. Uma diz que toda tarifa é abusiva e deve ser devolvida. A outra diz que, se está no contrato, está tudo certo.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu isso em julgamentos repetitivos, e a resposta real é mais interessante que as duas: depende de qual tarifa, e depende de quando o contrato foi assinado.
Por que essas tarifas existem
Antes de julgar, vale entender. Um financiamento de veículo envolve mais do que emprestar dinheiro.
Alguém precisa cadastrar e analisar o proponente. O bem dado em garantia costuma ser avaliado. A garantia precisa ser registrada — no caso do veículo, o gravame é anotado no órgão de trânsito, o que tem custo próprio. E a operação frequentemente é intermediada por um correspondente bancário, que é a concessionária ou a loja onde o negócio foi fechado.
Cada uma dessas etapas tem custo real. A discussão jurídica nunca foi sobre a existência do custo — foi sobre quem paga, se o serviço foi efetivamente prestado e se o valor é proporcional.
É por isso que a resposta do STJ é diferente para cada tarifa.
TAC e TEC: a data que encerrou a discussão
As mais antigas dessas cobranças são a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC).
A Súmula 565 do STJ, aprovada pela Segunda Seção em 24 de fevereiro de 2016, resolveu o ponto:
“A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.”
Três elementos merecem leitura atenta.
A data de corte é 30 de abril de 2008. Contratos anteriores: pactuação válida. Contratos posteriores: sem respaldo. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a cobrança de serviços bancários prioritários a pessoas físicas passou a ficar limitada às hipóteses previstas na regulamentação, e TAC e TEC deixaram de encontrar base.
“Ou outra denominação para o mesmo fato gerador.” Essa expressão é decisiva. A súmula não se prende ao nome: alcança qualquer rótulo que cubra o mesmo fato gerador. Rebatizar a cobrança não a torna válida.
É sobre a pactuação. O que a súmula avalia é a validade da previsão contratual, não a existência de um custo administrativo.
O Tema 958: três teses, três respostas diferentes
O julgamento mais importante sobre tarifas em financiamento é o Tema 958, decidido no REsp 1.578.553/SP pela Segunda Seção em 28 de novembro de 2018, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Ele fixou três teses, e é raro encontrá-las apresentadas juntas — o que explica boa parte da confusão sobre o tema.
Tese 1 — serviços de terceiros sem especificação
É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
O problema identificado não é a existência de serviço de terceiro na operação. É a cláusula genérica: uma linha que cobra um valor a título de “serviços de terceiros” sem dizer que serviço é esse impede o contratante de saber o que está pagando e de verificar se algo foi de fato prestado.
Tese 2 — comissão de correspondente bancário
É abusivo o ressarcimento da comissão do correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011, data de vigência da Resolução CMN 3.954/2011. Em contratos anteriores a essa data, a cláusula é válida, ressalvado o controle de onerosidade excessiva.
Correspondente bancário é quem intermedia a contratação em nome da instituição — tipicamente a concessionária ou a loja. A comissão remunera essa intermediação, e a questão era se ela poderia ser repassada a quem toma o crédito.
Outra data de corte, outro marco regulatório.
Tese 3 — avaliação do bem e registro do contrato
São válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula que prevê ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas duas coisas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Esta é a tese que mais contraria o que se lê por aí. Tarifa de avaliação e ressarcimento de registro não foram declarados abusivos. O que o STJ fez foi reconhecer a validade e manter dois filtros.
O quadro completo
| Cobrança | O que ficou definido | Marco / data de corte |
|---|---|---|
| TAC / TEC (ou outro nome para o mesmo fato gerador) | Pactuação válida apenas em contratos anteriores ao marco | Resolução CMN 3.518/2007 — 30/04/2008 (Súmula 565) |
| Serviços de terceiros sem especificação | Cláusula abusiva | Independe de data (Tema 958, tese 1) |
| Comissão de correspondente bancário | Abusivo o repasse em contratos a partir do marco; válido antes, com controle de onerosidade | Resolução CMN 3.954/2011 — 25/02/2011 (Tema 958, tese 2) |
| Tarifa de avaliação do bem | Válida, ressalvados serviço não prestado e onerosidade excessiva | Tema 958, tese 3 |
| Ressarcimento de despesa de registro do contrato | Válido, ressalvados serviço não prestado e onerosidade excessiva | Tema 958, tese 3 |
A leitura honesta dessa tabela é que o resultado não é uniforme. Há cobrança abusiva por natureza (a cláusula genérica), há cobrança que depende da data, e há cobrança válida que depende de o serviço ter existido.

Por que a data do contrato é a primeira informação
Repare no que as duas decisões têm em comum: ambas fixam validade a partir de marcos regulatórios. 30 de abril de 2008 para TAC e TEC. 25 de fevereiro de 2011 para a comissão de correspondente.
Isso significa que dois contratos com exatamente as mesmas linhas de tarifa podem ter enquadramentos opostos, dependendo apenas de quando foram assinados.
É um padrão que se repete no direito bancário brasileiro e que este blog registra com frequência: a norma muda, cria uma data de corte, e o regime anterior continua valendo para quem contratou antes. A comissão de permanência, a extinção da dívida no leilão de imóvel e o teto de encargos do rotativo do cartão seguem a mesma lógica.
Onde as tarifas aparecem no custo
Há um efeito das tarifas que costuma passar despercebido, e ele importa mais que o valor de cada uma.
Quando a tarifa é paga à vista, ela é um custo e acaba ali. Quando é financiada junto com o principal — que é o arranjo mais comum —, ela deixa de ser apenas um valor cobrado: passa a render juros durante todo o contrato.
Uma tarifa de R$ 800 embutida num contrato de 48 meses não custa R$ 800. Custa R$ 800 mais os juros que incidiram sobre ela por quatro anos.
E o peso é proporcional: como as tarifas têm valor aproximadamente fixo, elas representam uma fração bem maior de um valor financiado pequeno. É por isso que o efeito é mais severo em contratos de moto do que em contratos de automóvel — comparação feita em por que o financiamento de moto costuma custar mais.
É por isso que as tarifas são a principal explicação para a distância entre a taxa de juros anunciada e o custo real da operação — distância que aparece no Custo Efetivo Total. Como o CET funciona, o que ele reúne e por que é obrigatório informá-lo antes da contratação está em o que é o CET e por que ele é sempre maior que a taxa oferecida.
E há ainda o seguro prestamista, que é item à parte e tem discussão própria — inclusive quanto à forma de contratação, tratada em o seguro que veio junto com o financiamento.
O que dá para verificar sozinho
Informações que qualquer contratante consegue levantar, sem apoio técnico.
No contrato:
- A data de assinatura. É a informação que determina o regime aplicável a TAC, TEC e comissão de correspondente.
- A relação de tarifas, com o nome e o valor de cada uma.
- Se alguma cláusula prevê “serviços de terceiros” e, em caso positivo, se ela especifica qual serviço.
- O valor financiado e o valor efetivamente liberado — a diferença entre os dois costuma ser exatamente o conjunto de tarifas e seguros embutidos.
Nos documentos da operação:
- O CET informado, e sua distância em relação à taxa de juros.
- Comprovantes de que os serviços cobrados foram prestados, quando existirem — laudo de avaliação, comprovante de registro do gravame.
Documentos que vale reunir:
- Contrato completo, com todos os anexos e a data legível.
- Demonstrativo da operação com a composição do valor financiado.
- Comprovante do valor efetivamente creditado.
- Documento do veículo, com o registro do gravame.
O que esses documentos não respondem sozinhos é se cada cobrança encontra respaldo no regime aplicável àquele contrato, se o serviço correspondente foi efetivamente prestado e se o valor é proporcional. Essas três perguntas exigem confrontar contrato, data, comprovantes e a evolução da dívida — exame técnico, e não leitura de uma lista de tarifas.

O que este tema ensina sobre conteúdo jurídico
Vale uma observação, porque ela serve para muito além das tarifas.
O Tema 958 é frequentemente citado como se tivesse declarado as tarifas abusivas. Ele fez o contrário em uma das três teses — a que reconhece a validade da tarifa de avaliação e do ressarcimento de registro.
Citar apenas a parte favorável de um julgamento é a forma mais comum de erro em conteúdo sobre direito bancário. E é especialmente cara aqui, porque cria expectativa de devolução sobre cobranças que o próprio STJ considerou válidas.
Conclusão
Tarifa em financiamento de veículo não é um assunto de sim ou não. É um assunto de qual tarifa e quando.
TAC e TEC têm data: válidas apenas em contratos anteriores a 30 de abril de 2008, e a Súmula 565 alcança qualquer denominação para o mesmo fato gerador. Comissão de correspondente bancário tem data: repasse abusivo a partir de 25 de fevereiro de 2011. Cláusula de serviços de terceiros sem especificação é abusiva independentemente de data. E tarifa de avaliação e ressarcimento de registro são válidas, ressalvados serviço não prestado e onerosidade excessiva.
Nada disso significa que exista cobrança indevida no seu contrato — nem que não exista. Significa que a resposta depende de três coisas que estão no documento: qual a cobrança, o que a cláusula diz e quando o contrato foi assinado.
Se você tem um financiamento em andamento e nunca conferiu a composição do valor financiado, o passo concreto é localizar o contrato e comparar o valor financiado com o valor que efetivamente entrou na sua conta. A diferença entre os dois é o ponto de partida.
A GRS Soluções analisa contratos de financiamento e apura o que foi efetivamente cobrado frente ao que foi contratado, considerando o regime aplicável à data de cada contrato. A página de revisão de financiamento de veículo descreve como esse exame é conduzido.
Fontes
- STJ — Súmula 565: pactuação da TAC e da TEC válida apenas em contratos anteriores a 30/4/2008 (Resolução CMN 3.518/2007) — consultado em 22 de agosto de 2026
- STJ — Aprovada nova súmula que trata da tarifa de contrato bancário (Súmula 565, Segunda Seção, 24/02/2016) — consultado em 22 de agosto de 2026
- TJDFT — Tarifa de serviços de terceiros e as teses do Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP) — consultado em 22 de agosto de 2026
- TJDFT — Tarifa de registro de contrato e inclusão de gravame: legalidade — consultado em 22 de agosto de 2026
- TJDFT — Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) — consultado em 22 de agosto de 2026
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — artigo 52, dever de informação prévia no fornecimento de crédito — consultado em 22 de agosto de 2026
Perguntas frequentes
Dúvidas sobre esse assunto.
Toda tarifa cobrada no financiamento é indevida?
Não, e essa é a leitura mais importante deste tema. O STJ examinou as tarifas mais comuns em julgamentos repetitivos e concluiu de formas diferentes conforme a tarifa. No Tema 958, considerou válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula de ressarcimento da despesa de registro do contrato, ressalvadas a cobrança por serviço não efetivamente prestado e o controle de onerosidade excessiva. Conteúdo que afirma que toda tarifa é abusiva descreve algo que os tribunais não decidiram.
A tarifa de cadastro pode ser cobrada?
Depende da data do contrato. A Súmula 565 do STJ estabelece que a pactuação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ou de outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008. A partir dessa data, a cobrança de serviços bancários prioritários a pessoas físicas passou a ficar limitada às hipóteses previstas na regulamentação, e deixou de haver respaldo para essas tarifas.
O que o Tema 958 do STJ decidiu?
Foi julgado no REsp 1.578.553/SP pela Segunda Seção em 28 de novembro de 2018, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e fixou três teses. Primeira: é abusiva a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Segunda: é abusivo o ressarcimento de comissão de correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011, data de vigência da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a previsão em contratos anteriores, ressalvado o controle de onerosidade excessiva. Terceira: são válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula que prevê ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
O que significa 'serviços de terceiros sem especificação'?
É a cláusula que prevê o ressarcimento de um valor a título de serviços prestados por terceiros sem dizer que serviço é esse. O problema apontado pelo STJ não é a existência de serviço de terceiro na operação — é a ausência de especificação, que impede o contratante de saber o que está pagando e de verificar se o serviço foi de fato prestado. É por isso que a tese fala em abusividade da cláusula genérica, e não da modalidade em si.
A tarifa de registro do contrato e o gravame podem ser cobrados?
A terceira tese do Tema 958 reconheceu a validade da cláusula que prevê ressarcimento da despesa com o registro do contrato, com duas ressalvas expressas: não pode haver cobrança por serviço não efetivamente prestado, e permanece possível o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Ou seja, a cobrança em si tem respaldo; o que se examina é se o serviço existiu e se o valor é proporcional.
E a tarifa de avaliação do bem?
Também foi considerada válida na terceira tese do Tema 958, com as mesmas ressalvas: abusividade quando o serviço não é efetivamente prestado e possibilidade de controle da onerosidade excessiva. Na prática, isso desloca a discussão de 'a tarifa é legal?' para 'a avaliação foi realizada?' — pergunta que se responde com documentos.
O que é comissão de correspondente bancário?
Correspondente bancário é a empresa que intermedia a contratação em nome da instituição financeira — a concessionária ou a loja onde o financiamento foi fechado, por exemplo. A comissão é a remuneração dessa intermediação. Pelo Tema 958, repassá-la ao consumidor é abusivo em contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011, data de vigência da Resolução CMN 3.954/2011. Em contratos anteriores, a cláusula é válida, ressalvado o controle de onerosidade excessiva.
Por que a data do contrato importa tanto?
Porque em ambos os julgamentos o STJ fixou a validade a partir de marcos regulatórios: 30 de abril de 2008 para TAC e TEC, e 25 de fevereiro de 2011 para a comissão de correspondente. Contratos anteriores a essas datas seguem o regime anterior. É por isso que a primeira informação relevante sobre uma tarifa não é o nome dela, e sim a data em que o contrato foi assinado.
Como as tarifas afetam o custo do financiamento?
Elas integram o Custo Efetivo Total, e quando são financiadas junto com o principal deixam de ser apenas um valor cobrado: passam a render juros ao longo de todo o contrato. É a razão mais comum para a distância entre a taxa de juros anunciada e o custo real da operação — assunto tratado no artigo sobre o CET.
Encontrei uma tarifa que não reconheço. Isso comprova irregularidade?
Não por si só. A existência de uma tarifa no contrato não significa que ela seja indevida, e a ausência de lembrança do contratante não é critério jurídico. O que se examina é qual é a tarifa, o que o contrato diz sobre ela, quando o contrato foi assinado e se o serviço correspondente foi prestado. São quatro perguntas que dependem dos documentos, e não do nome que aparece na linha.

