Financiamento de veículo

Tarifas no financiamento de veículo: o que pode ser cobrado, o que não pode — e as datas de corte que decidem

Entre a taxa de juros anunciada e o custo efetivo do financiamento existe um conjunto de tarifas que quase ninguém identifica na assinatura. O Superior Tribunal de Justiça já definiu, em julgamentos repetitivos, o que pode e o que não pode ser cobrado — e a resposta não é a que circula nos dois extremos: algumas dessas tarifas são válidas, outras não, e o que decide na maior parte dos casos é a data do contrato.

Por Equipe GRS Soluções · Publicado em · 11 min de leitura

Fileira de pesos de balança de latão de tamanhos diferentes alinhados sobre mesa de madeira escura, com luz vermelha rasante

Existe uma pergunta que quase todo mundo com financiamento faz em algum momento, geralmente ao abrir o contrato pela primeira vez desde a assinatura: o que são todas essas linhas?

Tarifa de cadastro. Serviços de terceiros. Registro de contrato. Avaliação do bem. Inclusão de gravame. Seguro. Cada uma com um valor, quase sempre modesto isoladamente, e todas somadas ao valor financiado.

Sobre esse assunto circulam duas respostas, e as duas estão erradas. Uma diz que toda tarifa é abusiva e deve ser devolvida. A outra diz que, se está no contrato, está tudo certo.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu isso em julgamentos repetitivos, e a resposta real é mais interessante que as duas: depende de qual tarifa, e depende de quando o contrato foi assinado.

Por que essas tarifas existem

Antes de julgar, vale entender. Um financiamento de veículo envolve mais do que emprestar dinheiro.

Alguém precisa cadastrar e analisar o proponente. O bem dado em garantia costuma ser avaliado. A garantia precisa ser registrada — no caso do veículo, o gravame é anotado no órgão de trânsito, o que tem custo próprio. E a operação frequentemente é intermediada por um correspondente bancário, que é a concessionária ou a loja onde o negócio foi fechado.

Cada uma dessas etapas tem custo real. A discussão jurídica nunca foi sobre a existência do custo — foi sobre quem paga, se o serviço foi efetivamente prestado e se o valor é proporcional.

É por isso que a resposta do STJ é diferente para cada tarifa.

TAC e TEC: a data que encerrou a discussão

As mais antigas dessas cobranças são a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC).

A Súmula 565 do STJ, aprovada pela Segunda Seção em 24 de fevereiro de 2016, resolveu o ponto:

“A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.”

Três elementos merecem leitura atenta.

A data de corte é 30 de abril de 2008. Contratos anteriores: pactuação válida. Contratos posteriores: sem respaldo. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a cobrança de serviços bancários prioritários a pessoas físicas passou a ficar limitada às hipóteses previstas na regulamentação, e TAC e TEC deixaram de encontrar base.

“Ou outra denominação para o mesmo fato gerador.” Essa expressão é decisiva. A súmula não se prende ao nome: alcança qualquer rótulo que cubra o mesmo fato gerador. Rebatizar a cobrança não a torna válida.

É sobre a pactuação. O que a súmula avalia é a validade da previsão contratual, não a existência de um custo administrativo.

O Tema 958: três teses, três respostas diferentes

O julgamento mais importante sobre tarifas em financiamento é o Tema 958, decidido no REsp 1.578.553/SP pela Segunda Seção em 28 de novembro de 2018, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Ele fixou três teses, e é raro encontrá-las apresentadas juntas — o que explica boa parte da confusão sobre o tema.

Tese 1 — serviços de terceiros sem especificação

É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.

O problema identificado não é a existência de serviço de terceiro na operação. É a cláusula genérica: uma linha que cobra um valor a título de “serviços de terceiros” sem dizer que serviço é esse impede o contratante de saber o que está pagando e de verificar se algo foi de fato prestado.

Tese 2 — comissão de correspondente bancário

É abusivo o ressarcimento da comissão do correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011, data de vigência da Resolução CMN 3.954/2011. Em contratos anteriores a essa data, a cláusula é válida, ressalvado o controle de onerosidade excessiva.

Correspondente bancário é quem intermedia a contratação em nome da instituição — tipicamente a concessionária ou a loja. A comissão remunera essa intermediação, e a questão era se ela poderia ser repassada a quem toma o crédito.

Outra data de corte, outro marco regulatório.

Tese 3 — avaliação do bem e registro do contrato

São válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula que prevê ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas duas coisas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.

Esta é a tese que mais contraria o que se lê por aí. Tarifa de avaliação e ressarcimento de registro não foram declarados abusivos. O que o STJ fez foi reconhecer a validade e manter dois filtros.

O quadro completo

Cobrança O que ficou definido Marco / data de corte
TAC / TEC (ou outro nome para o mesmo fato gerador) Pactuação válida apenas em contratos anteriores ao marco Resolução CMN 3.518/2007 — 30/04/2008 (Súmula 565)
Serviços de terceiros sem especificação Cláusula abusiva Independe de data (Tema 958, tese 1)
Comissão de correspondente bancário Abusivo o repasse em contratos a partir do marco; válido antes, com controle de onerosidade Resolução CMN 3.954/2011 — 25/02/2011 (Tema 958, tese 2)
Tarifa de avaliação do bem Válida, ressalvados serviço não prestado e onerosidade excessiva Tema 958, tese 3
Ressarcimento de despesa de registro do contrato Válido, ressalvados serviço não prestado e onerosidade excessiva Tema 958, tese 3

A leitura honesta dessa tabela é que o resultado não é uniforme. Há cobrança abusiva por natureza (a cláusula genérica), há cobrança que depende da data, e há cobrança válida que depende de o serviço ter existido.

Balança de dois pratos em alturas diferentes, fundo quase preto
O STJ não declarou as tarifas abusivas em bloco. Decidiu caso a caso, e em duas delas o critério é a data do contrato.

Por que a data do contrato é a primeira informação

Repare no que as duas decisões têm em comum: ambas fixam validade a partir de marcos regulatórios. 30 de abril de 2008 para TAC e TEC. 25 de fevereiro de 2011 para a comissão de correspondente.

Isso significa que dois contratos com exatamente as mesmas linhas de tarifa podem ter enquadramentos opostos, dependendo apenas de quando foram assinados.

É um padrão que se repete no direito bancário brasileiro e que este blog registra com frequência: a norma muda, cria uma data de corte, e o regime anterior continua valendo para quem contratou antes. A comissão de permanência, a extinção da dívida no leilão de imóvel e o teto de encargos do rotativo do cartão seguem a mesma lógica.

Onde as tarifas aparecem no custo

Há um efeito das tarifas que costuma passar despercebido, e ele importa mais que o valor de cada uma.

Quando a tarifa é paga à vista, ela é um custo e acaba ali. Quando é financiada junto com o principal — que é o arranjo mais comum —, ela deixa de ser apenas um valor cobrado: passa a render juros durante todo o contrato.

Uma tarifa de R$ 800 embutida num contrato de 48 meses não custa R$ 800. Custa R$ 800 mais os juros que incidiram sobre ela por quatro anos.

E o peso é proporcional: como as tarifas têm valor aproximadamente fixo, elas representam uma fração bem maior de um valor financiado pequeno. É por isso que o efeito é mais severo em contratos de moto do que em contratos de automóvel — comparação feita em por que o financiamento de moto costuma custar mais.

É por isso que as tarifas são a principal explicação para a distância entre a taxa de juros anunciada e o custo real da operação — distância que aparece no Custo Efetivo Total. Como o CET funciona, o que ele reúne e por que é obrigatório informá-lo antes da contratação está em o que é o CET e por que ele é sempre maior que a taxa oferecida.

E há ainda o seguro prestamista, que é item à parte e tem discussão própria — inclusive quanto à forma de contratação, tratada em o seguro que veio junto com o financiamento.

O que dá para verificar sozinho

Informações que qualquer contratante consegue levantar, sem apoio técnico.

No contrato:

  • A data de assinatura. É a informação que determina o regime aplicável a TAC, TEC e comissão de correspondente.
  • A relação de tarifas, com o nome e o valor de cada uma.
  • Se alguma cláusula prevê “serviços de terceiros” e, em caso positivo, se ela especifica qual serviço.
  • O valor financiado e o valor efetivamente liberado — a diferença entre os dois costuma ser exatamente o conjunto de tarifas e seguros embutidos.

Nos documentos da operação:

  • O CET informado, e sua distância em relação à taxa de juros.
  • Comprovantes de que os serviços cobrados foram prestados, quando existirem — laudo de avaliação, comprovante de registro do gravame.

Documentos que vale reunir:

  • Contrato completo, com todos os anexos e a data legível.
  • Demonstrativo da operação com a composição do valor financiado.
  • Comprovante do valor efetivamente creditado.
  • Documento do veículo, com o registro do gravame.

O que esses documentos não respondem sozinhos é se cada cobrança encontra respaldo no regime aplicável àquele contrato, se o serviço correspondente foi efetivamente prestado e se o valor é proporcional. Essas três perguntas exigem confrontar contrato, data, comprovantes e a evolução da dívida — exame técnico, e não leitura de uma lista de tarifas.

Lupa de aro escuro sobre folha em branco, mesa de madeira
A lista de tarifas está no contrato. Se cada uma tem respaldo no regime da data em que ele foi assinado é outra pergunta.

O que este tema ensina sobre conteúdo jurídico

Vale uma observação, porque ela serve para muito além das tarifas.

O Tema 958 é frequentemente citado como se tivesse declarado as tarifas abusivas. Ele fez o contrário em uma das três teses — a que reconhece a validade da tarifa de avaliação e do ressarcimento de registro.

Citar apenas a parte favorável de um julgamento é a forma mais comum de erro em conteúdo sobre direito bancário. E é especialmente cara aqui, porque cria expectativa de devolução sobre cobranças que o próprio STJ considerou válidas.

Conclusão

Tarifa em financiamento de veículo não é um assunto de sim ou não. É um assunto de qual tarifa e quando.

TAC e TEC têm data: válidas apenas em contratos anteriores a 30 de abril de 2008, e a Súmula 565 alcança qualquer denominação para o mesmo fato gerador. Comissão de correspondente bancário tem data: repasse abusivo a partir de 25 de fevereiro de 2011. Cláusula de serviços de terceiros sem especificação é abusiva independentemente de data. E tarifa de avaliação e ressarcimento de registro são válidas, ressalvados serviço não prestado e onerosidade excessiva.

Nada disso significa que exista cobrança indevida no seu contrato — nem que não exista. Significa que a resposta depende de três coisas que estão no documento: qual a cobrança, o que a cláusula diz e quando o contrato foi assinado.

Se você tem um financiamento em andamento e nunca conferiu a composição do valor financiado, o passo concreto é localizar o contrato e comparar o valor financiado com o valor que efetivamente entrou na sua conta. A diferença entre os dois é o ponto de partida.

A GRS Soluções analisa contratos de financiamento e apura o que foi efetivamente cobrado frente ao que foi contratado, considerando o regime aplicável à data de cada contrato. A página de revisão de financiamento de veículo descreve como esse exame é conduzido.

Fontes

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre esse assunto.

Toda tarifa cobrada no financiamento é indevida?

Não, e essa é a leitura mais importante deste tema. O STJ examinou as tarifas mais comuns em julgamentos repetitivos e concluiu de formas diferentes conforme a tarifa. No Tema 958, considerou válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula de ressarcimento da despesa de registro do contrato, ressalvadas a cobrança por serviço não efetivamente prestado e o controle de onerosidade excessiva. Conteúdo que afirma que toda tarifa é abusiva descreve algo que os tribunais não decidiram.

A tarifa de cadastro pode ser cobrada?

Depende da data do contrato. A Súmula 565 do STJ estabelece que a pactuação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ou de outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008. A partir dessa data, a cobrança de serviços bancários prioritários a pessoas físicas passou a ficar limitada às hipóteses previstas na regulamentação, e deixou de haver respaldo para essas tarifas.

O que o Tema 958 do STJ decidiu?

Foi julgado no REsp 1.578.553/SP pela Segunda Seção em 28 de novembro de 2018, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e fixou três teses. Primeira: é abusiva a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Segunda: é abusivo o ressarcimento de comissão de correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011, data de vigência da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a previsão em contratos anteriores, ressalvado o controle de onerosidade excessiva. Terceira: são válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula que prevê ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.

O que significa 'serviços de terceiros sem especificação'?

É a cláusula que prevê o ressarcimento de um valor a título de serviços prestados por terceiros sem dizer que serviço é esse. O problema apontado pelo STJ não é a existência de serviço de terceiro na operação — é a ausência de especificação, que impede o contratante de saber o que está pagando e de verificar se o serviço foi de fato prestado. É por isso que a tese fala em abusividade da cláusula genérica, e não da modalidade em si.

A tarifa de registro do contrato e o gravame podem ser cobrados?

A terceira tese do Tema 958 reconheceu a validade da cláusula que prevê ressarcimento da despesa com o registro do contrato, com duas ressalvas expressas: não pode haver cobrança por serviço não efetivamente prestado, e permanece possível o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Ou seja, a cobrança em si tem respaldo; o que se examina é se o serviço existiu e se o valor é proporcional.

E a tarifa de avaliação do bem?

Também foi considerada válida na terceira tese do Tema 958, com as mesmas ressalvas: abusividade quando o serviço não é efetivamente prestado e possibilidade de controle da onerosidade excessiva. Na prática, isso desloca a discussão de 'a tarifa é legal?' para 'a avaliação foi realizada?' — pergunta que se responde com documentos.

O que é comissão de correspondente bancário?

Correspondente bancário é a empresa que intermedia a contratação em nome da instituição financeira — a concessionária ou a loja onde o financiamento foi fechado, por exemplo. A comissão é a remuneração dessa intermediação. Pelo Tema 958, repassá-la ao consumidor é abusivo em contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011, data de vigência da Resolução CMN 3.954/2011. Em contratos anteriores, a cláusula é válida, ressalvado o controle de onerosidade excessiva.

Por que a data do contrato importa tanto?

Porque em ambos os julgamentos o STJ fixou a validade a partir de marcos regulatórios: 30 de abril de 2008 para TAC e TEC, e 25 de fevereiro de 2011 para a comissão de correspondente. Contratos anteriores a essas datas seguem o regime anterior. É por isso que a primeira informação relevante sobre uma tarifa não é o nome dela, e sim a data em que o contrato foi assinado.

Como as tarifas afetam o custo do financiamento?

Elas integram o Custo Efetivo Total, e quando são financiadas junto com o principal deixam de ser apenas um valor cobrado: passam a render juros ao longo de todo o contrato. É a razão mais comum para a distância entre a taxa de juros anunciada e o custo real da operação — assunto tratado no artigo sobre o CET.

Encontrei uma tarifa que não reconheço. Isso comprova irregularidade?

Não por si só. A existência de uma tarifa no contrato não significa que ela seja indevida, e a ausência de lembrança do contratante não é critério jurídico. O que se examina é qual é a tarifa, o que o contrato diz sobre ela, quando o contrato foi assinado e se o serviço correspondente foi prestado. São quatro perguntas que dependem dos documentos, e não do nome que aparece na linha.

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