Busca e apreensão
Busca e apreensão de veículo financiado: como o processo funciona e os três erros que mais custam o carro
Atrasar parcelas de um veículo financiado aciona um procedimento com regras próprias, prazos curtos e três crenças muito difundidas que estão erradas. Este guia explica como o processo corre — do primeiro atraso até a consolidação da propriedade — e o que muda desde que a via extrajudicial foi autorizada.

O carro está na garagem, o documento está no nome de quem dirige, o IPVA chega com esse nome. Para todos os efeitos práticos do dia a dia, o veículo é do comprador. Até que duas ou três parcelas atrasem — e apareça um oficial de justiça com uma ordem para levá-lo.
A surpresa nesse momento raramente vem da dívida. Quem atrasou sabe que atrasou. A surpresa vem da velocidade e das regras do procedimento: prazos curtos, exigências que não são intuitivas e um conjunto de crenças muito difundidas — repetidas em vídeos, grupos de mensagem e conversas de balcão — que simplesmente não correspondem ao que os tribunais decidem.
Este guia explica como a busca e apreensão de veículo financiado funciona do começo ao fim, o que mudou desde que a via extrajudicial foi autorizada, e por que três ideias muito comuns sobre o assunto costumam custar exatamente aquilo que se pretendia proteger.
O processo em seis etapas
- 1Parcela em atrasoO atraso por si só ainda não autoriza a apreensão. Não existe número mínimo de parcelas fixado em lei — a decisão de agir é do credor.
- 2Constituição e comprovação da moraEtapa obrigatória (Súmula 72 do STJ). Feita por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do contrato, notificação em cartório ou protesto do título.
- 3O credor escolhe a viaJudicialAção de busca e apreensão. O juiz concede a liminar antes de o devedor ser ouvido.ExtrajudicialCartório de registro de títulos e documentos. Só existe se o contrato tiver cláusula específica.
- 4Apreensão do veículoCostuma ser o primeiro contato concreto de quem está devendo com o procedimento.
- 5Prazo de 5 diasContado da execução da liminar. Nele é preciso pagar a integralidade da dívida apresentada pelo credor — incluindo as parcelas ainda não vencidas (Tema 722 do STJ), e não apenas o atraso.
- 6DesfechoPagou no prazoO veículo é restituído livre de ônus.Não pagouA propriedade se consolida com o credor, que pode vender o bem. Sobrando valor, ele vai ao devedor; faltando, a cobrança continua.
As seções a seguir detalham cada uma dessas etapas — e os três pontos em que a maioria das pessoas erra.
Por que o veículo pode ser retomado: a alienação fiduciária
Quase todo financiamento de veículo no Brasil é feito com alienação fiduciária em garantia, disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969.
O arranjo funciona assim: a instituição financeira paga o veículo ao vendedor e transfere ao comprador a posse direta do bem — ele dirige, usa, é responsável por ele. Mas a propriedade permanece com o credor, em caráter resolúvel, até que a última parcela seja paga. O documento traz a anotação de gravame justamente para registrar isso.
Essa é a diferença central em relação a um empréstimo comum. Num empréstimo pessoal em atraso, o credor precisa cobrar a dívida e, eventualmente, buscar bens do devedor num processo de execução. No financiamento com alienação fiduciária, o credor não precisa procurar um bem: ele já é o proprietário daquele bem específico. O procedimento existe para devolver a ele a posse do que já lhe pertence.
O ponto de partida: a mora precisa ser comprovada
O atraso, sozinho, não autoriza a apreensão. Antes de qualquer medida, o credor precisa constituir e comprovar a mora. A exigência está consolidada na Súmula 72 do STJ: a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, essa comprovação pode ser feita por três caminhos:
- Carta registrada com aviso de recebimento, enviada ao endereço indicado no contrato
- Notificação extrajudicial por meio do Cartório de Títulos e Documentos
- Protesto do título
Cada estágio do processo abre e fecha portas diferentes:
| Situação | O que pode acontecer | O que ainda é possível |
|---|---|---|
| Parcela vencida, sem notificação | Cobrança, juros de mora, negativação | Negociar diretamente; o contrato ainda pode ser analisado com calma |
| Mora comprovada por notificação | O credor já pode pedir a busca e apreensão | Regularizar antes do pedido, discutindo o valor cobrado |
| Liminar deferida | O veículo pode ser apreendido a qualquer momento | Reunir a documentação e avaliar a composição do débito |
| Veículo apreendido | Correm 5 dias e as diárias de pátio | Pagar a integralidade da dívida para reaver o bem |
| Prazo vencido sem pagamento | Propriedade consolidada, venda autorizada | Discutir o saldo remanescente e a prestação de contas da venda |
Aqui aparece o primeiro detalhe que costuma pegar as pessoas de surpresa.

“Eu nunca recebi essa carta”
É uma frase comum — e, na maior parte das vezes, ela não resolve nada.
O STJ julgou a questão em recurso repetitivo (Tema 1.132), firmando que basta o envio da notificação ao endereço indicado pelo devedor, com aviso de recebimento. Não é necessário que o devedor a tenha recebido pessoalmente, nem que tenha assinado o aviso.
A consequência prática é direta: quem mudou de endereço e não atualizou o cadastro na instituição financeira tende a ser considerado validamente notificado numa carta entregue no endereço antigo. O que invalida a notificação são falhas mais graves — envio a endereço diferente do contratual, ou por meio não previsto em lei, como um simples e-mail.
Como o processo corre: as duas vias
Até 2023, havia um único caminho: a ação judicial. Hoje existem dois.
Via judicial
O credor ajuíza a ação de busca e apreensão instruída com o contrato e com a prova da mora. Presentes os requisitos, o juiz concede a liminar — decisão que autoriza a apreensão antes de o devedor ser ouvido. É por isso que, do ponto de vista de quem está devendo, o processo parece começar já no fim: o primeiro contato costuma ser o oficial de justiça.
Executada a liminar, começa o prazo mais importante de todo o procedimento, tratado no próximo tópico.
Via extrajudicial (desde outubro de 2023)
A Lei 14.711/2023, o chamado Marco Legal das Garantias, em vigor desde 31 de outubro de 2023, autorizou o credor a promover a consolidação da propriedade e a retomada do bem móvel diretamente no cartório de registro de títulos e documentos, sem passar pelo Judiciário.
Esse caminho não é automático. Ele depende de:
- cláusula específica no contrato autorizando o procedimento extrajudicial; e
- comprovação da mora, do mesmo modo que na via judicial.
| Via judicial | Via extrajudicial | |
|---|---|---|
| Onde corre | Poder Judiciário | Cartório de registro de títulos e documentos |
| Base legal | Decreto-Lei 911/69 | Decreto-Lei 911/69 com as alterações da Lei 14.711/2023 |
| Exige cláusula contratual específica | Não | Sim |
| Exige comprovação da mora | Sim | Sim |
| Decisão inicial | Liminar concedida por juiz | Procedimento conduzido pelo cartório |
| Ritmo | Sujeito ao andamento processual | Tende a ser mais rápido |
O prazo de 5 dias — e o erro que ele produz
Este é o ponto mais mal compreendido de todo o procedimento.
Executada a liminar, o devedor tem 5 dias para reaver o veículo. Até aqui, quase todo mundo acerta. O erro está no valor.
A crença generalizada é que basta colocar em dia o que está atrasado. Não é o caso. Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 722), o STJ fixou que, nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, cabe ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida — entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial, o que inclui as parcelas ainda não vencidas.
Ou seja: não é quitar o atraso. É, na prática, quitar o contrato.
Se o pagamento integral ocorre nesse prazo, o veículo é restituído livre de ônus. Se não ocorre, a propriedade se consolida em nome do credor.
E a Súmula 284, dos 40%?
É comum encontrar referência à Súmula 284 do STJ, segundo a qual a purga da mora só seria permitida com pelo menos 40% do valor financiado já pago. Essa súmula reflete o regime anterior. Para os contratos firmados sob a Lei 10.931/2004 — isto é, a esmagadora maioria dos contratos em curso hoje —, o entendimento aplicável é o do Tema 722, descrito acima.
Citar a Súmula 284 como se fosse a regra atual é um erro que aparece com frequência em conteúdo desatualizado sobre o assunto.
As três crenças que mais custam caro
1. “Paguei mais de 70%, não podem tomar o carro”
Esta é, de longe, a mais difundida — e a mais perigosa.
O raciocínio se apoia na teoria do adimplemento substancial: a ideia de que o credor não deveria desfazer o contrato por causa de uma parcela pequena da obrigação, quando a maior parte já foi cumprida. É um princípio real do direito contratual.
O problema é que ele não se aplica aqui. Depois de decisões divergentes, a Segunda Seção do STJ pacificou o tema em 2017, no REsp 1.622.555/MG, afastando a teoria do adimplemento substancial dos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69. O fundamento: o credor fiduciário que promove a busca e apreensão não está extinguindo o contrato — está exercendo a garantia prevista nele.
Na prática, ter pago 70%, 80% ou mais não impede a busca e apreensão. Há decisões de tribunais estaduais em sentido contrário, e o percentual pago pode ter peso em outras discussões — como a devolução de valores após a venda do bem —, mas tratar isso como uma proteção automática é uma leitura equivocada do que está consolidado.
2. “Como não fui avisado, o processo não vale”
Já tratado acima: pelo Tema 1.132 do STJ, o envio ao endereço contratual basta. Não receber a carta pessoalmente não invalida a notificação. O que pode invalidá-la é o envio para endereço diverso do que consta no contrato, ou por meio não admitido em lei.
3. “Depois que apreenderem, eu negocio”
Depois da apreensão, a posição de negociação piora de forma acentuada: o prazo é de 5 dias, o valor exigido é o total, e o bem já não está com quem devia. Antes da apreensão, o quadro é outro — há mais tempo, mais alternativas e mais espaço para discutir o contrato.
Quando o veículo é a ferramenta de trabalho
Há uma situação que merece tratamento próprio, porque muda completamente a dimensão do problema: quando o veículo financiado é o instrumento de renda de quem o dirige.
Motorista de aplicativo, taxista, entregador, caminhoneiro autônomo, representante comercial, prestador de serviço que se desloca — para todos eles, a apreensão não retira apenas um bem. Retira a fonte de recursos que pagaria justamente as parcelas em atraso. É um ciclo que se fecha contra o devedor: sem o veículo, a capacidade de quitar a dívida cai; sem quitar a dívida, o veículo não volta.
Vale dizer com clareza: a lei não cria uma exceção automática para veículo de trabalho. O Decreto-Lei 911/69 não traz, para o financiamento de veículo, uma proteção equivalente à impenhorabilidade de instrumentos de trabalho que existe em outros contextos. O bem alienado fiduciariamente é objeto da garantia, e o procedimento corre da mesma forma.
O que muda é o peso do fator tempo. Quem depende do veículo para trabalhar tem uma janela de decisão mais curta e um custo de inércia muito mais alto do que quem tem o carro como meio de transporte pessoal. É o perfil para quem esperar “para ver o que acontece” costuma sair mais caro.
E se o veículo não for localizado
Nem sempre a apreensão se concretiza. O veículo pode não ser encontrado, ou não estar na posse do devedor — vendido informalmente, entregue a terceiro, em outra cidade.
Isso não encerra a cobrança. O artigo 4º do Decreto-Lei 911/69 faculta ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A discussão deixa de ser sobre o bem específico e passa a ser sobre o valor da dívida, com a possibilidade de alcançar o patrimônio do devedor de modo geral.
Na prática, o efeito é o oposto do que muita gente imagina ao “sumir com o carro”: em vez de encerrar o problema, o procedimento migra para um rito em que o risco deixa de estar limitado ao veículo.
Leasing e consórcio seguem regras diferentes
Nem todo veículo financiado está em alienação fiduciária, e a diferença altera o procedimento:
- Arrendamento mercantil (leasing): o bem pertence à arrendadora, e o contratante é arrendatário. A medida cabível não é a busca e apreensão, e sim a ação de reintegração de posse. A Lei 13.043/2014 aproximou os dois ritos, estendendo ao leasing procedimentos previstos no Decreto-Lei 911/69, e o STJ já admitiu a conversão da reintegração de posse em execução quando o bem não é localizado.
- Consórcio contemplado: quando o bem é adquirido por consórcio com garantia de alienação fiduciária, aplica-se o mesmo procedimento de busca e apreensão. O contrato de adesão ao grupo, porém, passa a ser peça relevante da discussão.
A identificação correta da modalidade é o primeiro passo em qualquer análise, porque prazos, medidas cabíveis e argumentos mudam conforme o instituto.
O que entra na conta além das parcelas
Quando se fala em “pagar a integralidade da dívida” nos 5 dias, o número costuma ser bem maior do que a soma das parcelas em aberto. Compõem esse valor, conforme o caso:
- parcelas vencidas, com juros de mora e multa contratual
- parcelas vincendas, conforme o Tema 722 do STJ
- encargos e tarifas previstos no contrato
- custas processuais e honorários advocatícios
- despesas de apreensão, remoção e depósito do veículo — as diárias de pátio correm enquanto o bem está apreendido
Esse último item é o que mais surpreende: o custo de permanência do veículo no pátio corre por dia, e um prazo de 5 dias somado à demora para reunir o valor pode acrescentar uma quantia relevante ao montante final.
É também por essa razão que a composição do débito merece atenção. O valor exigido não é um número dado — ele é construído a partir das cláusulas do contrato, e é ali que eventuais cobranças indevidas se acumulam e passam a integrar aquilo que se pede para purgar a mora.
O que acontece com o veículo depois

Consolidada a propriedade, o credor pode vender o bem. O Decreto-Lei 911/69 determina que o valor obtido seja aplicado no pagamento da dívida e das despesas de cobrança:
- Se a venda cobre a dívida e sobra valor, a diferença deve ser entregue ao devedor.
- Se a venda não cobre a dívida, o saldo remanescente continua sendo cobrado — e é aqui que muita gente descobre que perdeu o veículo e continua devendo.
Esse segundo cenário é mais comum do que se imagina, porque a venda costuma ocorrer em condições que não maximizam o valor do bem, enquanto encargos, juros e custas seguem incidindo sobre o saldo.
Quando a apreensão é revertida depois da venda
Se a liminar é posteriormente revogada e o veículo já foi vendido, a devolução em espécie deixa de ser possível. O STJ entende que, nesse caso, a restituição se converte em ressarcimento, com o valor apurado pela Tabela FIPE.
Por isso, o registro do estado de conservação e do valor do veículo no momento da apreensão costuma ter relevância prática — inclusive quando há acessórios, benfeitorias ou bens pessoais no interior do carro.
Onde o contrato entra nessa história
Há um aspecto do procedimento que passa despercebido quando a atenção está toda na apreensão em si: o valor cobrado na ação sai do contrato.
As parcelas vencidas, as vincendas, os encargos de mora, as tarifas, os seguros vinculados — tudo o que compõe o montante que precisa ser pago naqueles 5 dias vem das cláusulas que foram assinadas lá atrás, muitas vezes sem leitura detida. Se há cobrança que não deveria estar ali, ela não desaparece sozinha: ela entra na conta, aumenta o valor exigido e torna a purgação da mora mais difícil.
É uma discussão diferente da apreensão em si, e que exige o exame do documento — não uma conferência superficial de parcela e taxa, mas a análise técnica do contrato, das planilhas de amortização e do que efetivamente foi executado ao longo dele.
A GRS Soluções faz esse trabalho: analisa contratos de financiamento de veículo e demais modalidades de crédito para identificar o que está sendo cobrado e apresentar um entendimento técnico do documento. Quando o caso demanda medida judicial, a condução é feita por advogados parceiros habilitados.
Em resumo
A busca e apreensão de veículo financiado é um procedimento desenhado para ser rápido, porque o credor já é o proprietário do bem. Ele exige a comprovação prévia da mora, corre pela via judicial ou — desde a Lei 14.711/2023 e havendo cláusula específica — pela via extrajudicial em cartório, e abre um prazo de apenas 5 dias após a execução da liminar para que o devedor pague a integralidade da dívida cobrada.
As três ideias mais repetidas sobre o tema estão erradas: ter pago mais de 70% não impede a apreensão, não ter recebido a carta pessoalmente não invalida a notificação, e negociar depois da apreensão é uma posição muito pior do que negociar antes dela.
O intervalo entre o primeiro atraso e a apreensão é curto, mas é nele que existe a maior parte das alternativas. Entender o que está no contrato antes que esse intervalo se feche costuma fazer diferença no resultado.
Sobre o que vem antes desse ponto, veja o que acontece quando a parcela atrasa. Sobre o que vem depois, a venda do veículo e o saldo remanescente.
Fontes
- Decreto-Lei 911/1969 — alienação fiduciária em garantia e procedimento de busca e apreensão — consultado em 5 de agosto de 2026
- Lei 14.711/2023 — Marco Legal das Garantias — consultado em 5 de agosto de 2026
- STJ — Tema Repetitivo 722: pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias — consultado em 5 de agosto de 2026
- STJ — Súmula 284: purga da mora nos contratos de alienação fiduciária — consultado em 5 de agosto de 2026
- TJDFT — Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária — consultado em 5 de agosto de 2026
- TJDFT — Notificação extrajudicial e necessidade de comprovação da mora — consultado em 5 de agosto de 2026
- STJ — Revogação da liminar após a venda do veículo impõe ressarcimento pela Tabela FIPE — consultado em 5 de agosto de 2026
- TJDFT — Conversão da ação de busca e apreensão em execução quando o veículo não é localizado — consultado em 5 de agosto de 2026
- STJ — Em contrato de leasing, é possível converter reintegração de posse em execução quando o bem não é localizado — consultado em 5 de agosto de 2026
Perguntas frequentes
Dúvidas sobre esse assunto.
Já paguei mais de 70% do financiamento. O banco ainda pode pedir a busca e apreensão?
Pode. Essa é uma das crenças mais difundidas e mais equivocadas sobre o tema. A chamada teoria do adimplemento substancial — a ideia de que quem já pagou a maior parte da dívida não perderia o bem — foi afastada pelo STJ para contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69, em julgamento da Segunda Seção (REsp 1.622.555/MG, 2017). O percentual já pago não funciona como escudo contra a apreensão. Ele pode, no entanto, ter peso em discussões sobre o saldo e sobre a devolução de valores depois da venda do bem.
Quanto tempo de atraso o banco espera antes de entrar com a ação?
Não há prazo fixo em lei. A decisão é comercial e varia por instituição e por perfil de contrato — há casos iniciados com poucas parcelas em aberto e outros que demoram muito mais. O que a lei exige não é um tempo mínimo de atraso, e sim a comprovação da mora antes do pedido.
Não recebi nenhuma carta. A notificação vale mesmo assim?
Em geral, sim. O STJ firmou, em recurso repetitivo (Tema 1.132), que basta o envio da notificação ao endereço indicado pelo devedor no contrato, com aviso de recebimento, não sendo necessário que ela tenha sido recebida pessoalmente por ele. Por isso, endereço desatualizado junto à instituição é um risco concreto: a notificação enviada ao endereço antigo tende a ser considerada válida.
Depois que o carro é apreendido, dá para recuperá-lo pagando as parcelas atrasadas?
Não apenas as atrasadas. Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, o STJ fixou em recurso repetitivo (Tema 722) que o devedor tem 5 dias, contados da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida apresentada e comprovada pelo credor na inicial — o que inclui as parcelas vincendas. Pago esse valor no prazo, o veículo é restituído. Sem isso, a propriedade se consolida em nome do credor.
O que é a busca e apreensão extrajudicial e o que muda com ela?
É a possibilidade, criada pela Lei 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), em vigor desde 31 de outubro de 2023, de o credor promover a consolidação da propriedade e a retomada do bem móvel diretamente no cartório de registro de títulos e documentos, sem ação judicial. Ela depende de cláusula específica no contrato autorizando esse procedimento e da comprovação da mora. Na prática, tende a ser um caminho mais rápido do que o judicial.
O banco pode vender o veículo apreendido?
Sim, após a consolidação da propriedade. O Decreto-Lei 911/69 autoriza a venda do bem, e o valor obtido é aplicado no pagamento da dívida e das despesas de cobrança. Havendo sobra, ela deve ser entregue ao devedor; havendo saldo remanescente, a cobrança pode continuar.
E se a apreensão for indevida e o carro já tiver sido vendido?
Quando a liminar é posteriormente revogada e o veículo já foi alienado, o STJ entende que a restituição se converte em ressarcimento, com o valor apurado pela Tabela FIPE. É por isso que o registro do estado e do valor do veículo no momento da apreensão costuma ser relevante.
Parar de pagar para forçar uma renegociação funciona?
É uma estratégia de alto risco. A inadimplência é justamente o fato que autoriza a comprovação da mora e o pedido de busca e apreensão, além de gerar encargos, negativação e, uma vez apreendido o bem, um prazo de apenas 5 dias com exigência de pagamento integral. Qualquer discussão sobre o contrato tende a ser conduzida em condição muito melhor antes do vencimento do que depois da apreensão.
Uso o carro para trabalhar. Isso impede a apreensão?
Não automaticamente. O Decreto-Lei 911/69 não prevê, para o veículo financiado em alienação fiduciária, uma exceção equivalente à impenhorabilidade de instrumentos de trabalho aplicada em outros contextos — o bem é o objeto da garantia contratada. O que a situação muda é a urgência: quem depende do veículo para gerar renda perde, com a apreensão, justamente a capacidade de pagar a dívida, o que torna o custo de esperar muito mais alto.
E se o veículo não for encontrado pelo oficial de justiça?
A cobrança não se encerra. O artigo 4º do Decreto-Lei 911/69 faculta ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A discussão deixa de girar em torno daquele bem específico e passa a mirar o valor da dívida, com alcance sobre o patrimônio do devedor de modo geral.
Podem apreender o veículo sem nenhum aviso prévio?
Não. A comprovação da mora é requisito indispensável (Súmula 72 do STJ) e precede o pedido. O que ocorre é que a liminar é concedida antes de o devedor ser ouvido no processo — então, embora tenha havido notificação anterior, o primeiro contato com o procedimento em si costuma ser o oficial de justiça.
Existe um número mínimo de parcelas atrasadas para o banco agir?
Não há prazo nem quantidade fixados em lei. A prática varia por instituição e por perfil de contrato. O requisito legal não é um tempo mínimo de atraso, e sim a mora comprovada.
Posso negociar depois que a ação já foi ajuizada?
É possível, mas a posição de negociação piora bastante. Antes do ajuizamento há mais tempo e mais alternativas; depois da apreensão, o prazo é de 5 dias, o valor exigido é integral e as diárias de pátio correm.
Posso vender o veículo que está em alienação fiduciária?
Não sem quitação e sem anuência do credor. O bem tem gravame e a propriedade é da instituição financeira até o fim do contrato. Alienar nessas condições cria complicações para o vendedor e também para o comprador, que adquire um bem gravado.
O que acontece com objetos pessoais que estavam dentro do carro?
A apreensão recai sobre o veículo, não sobre bens pessoais que estejam nele. Por isso o registro do que havia no interior do carro no momento da apreensão costuma ser relevante, assim como o registro do estado de conservação do próprio veículo.
Posso questionar a apreensão depois que ela já ocorreu?
Sim, dentro do processo. Falhas na comprovação da mora — notificação enviada a endereço diverso do contratual, por exemplo — e divergências na composição do valor cobrado são pontos que podem ser discutidos. Se a liminar é revogada depois de o veículo já ter sido vendido, a restituição se converte em ressarcimento pela Tabela FIPE.
Leasing tem o mesmo procedimento?
Não exatamente. No arrendamento mercantil, a medida cabível é a ação de reintegração de posse, e não a busca e apreensão, porque a relação jurídica é de arrendamento e não de alienação fiduciária. A Lei 13.043/2014 aproximou os dois ritos, estendendo ao leasing procedimentos do Decreto-Lei 911/69, e o STJ admite a conversão da reintegração em execução quando o bem não é localizado. Identificar corretamente a modalidade do contrato é o primeiro passo de qualquer análise.

